Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei Municipal nº 888, de 05 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pela Lei Municipal nº 931, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com novas alterações, a saber:
I - O § 6º, do artigo 67, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as demais disposições do mencionado artigo, a saber:
“Artigo 67 ...................
§ 6º O mandato dos membros
da Diretoria Executiva será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas,
pela mesma forma do provimento inicial”.
II - Fica alterado o percentual de 8,5% para 11%, referente a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, alterando, por consequência a redação dos incisos I, III e IV, do artigo 91, mantidas as demais disposições do mencionado artigo, passando os mesmos a vigorarem com as novas alterações, a saber:
“Artigo 91 São receitas do IPMC
I - A contribuição mensal
compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração, inclusive
sobre gratificação natalina, no valor de 11% (onze por cento).
II - .........
III - A contribuição
mensal compulsória dos inativos, no importe de 11% (onze por cento) incidente
sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação
natalina;
IV - A contribuição mensal
compulsória dos pensionistas, no importe de 11% (onze por cento) incidente
sobre o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação
natalina;
...........”
Parágrafo único - O percentual de 11% sobre contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas somente poderá ser aplicado após 90 (noventa) dias da data em que entrar em vigor a presente Lei, mantendo-se o percentual de 8,5% durante o período mencionado.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.