LEI Nº 1159, DE 14 DE MARÇO DE 2005

 

Altera a Lei nº 888, de 05 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Municipal nº 888, de 05 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, cria o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pela Lei Municipal nº 931, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com novas alterações, a saber:

 

I - O § 6º, do artigo 67, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as demais disposições do mencionado artigo, a saber:

 

“Artigo 67 ...................

 

§ 6º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas, pela mesma forma do provimento inicial”.

 

II - Fica alterado o percentual de 8,5% para 11%, referente a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, alterando, por consequência a redação dos incisos I, III e IV, do artigo 91, mantidas as demais disposições do mencionado artigo, passando os mesmos a vigorarem com as novas alterações, a saber:

 

“Artigo 91 São receitas do IPMC

 

I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre gratificação natalina, no valor de 11% (onze por cento).

 

II - .........

 

III - A contribuição mensal compulsória dos inativos, no importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação natalina;

 

IV - A contribuição mensal compulsória dos pensionistas, no importe de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre gratificação natalina;

 

...........”

 

Parágrafo único - O percentual de 11% sobre contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas somente poderá ser aplicado após 90 (noventa) dias da data em que entrar em vigor a presente Lei, mantendo-se o percentual de 8,5% durante o período mencionado.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de março de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.