LEI Nº 1176, DE 01 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre condições para renovação automática de alvarás de funcionamento.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A renovação anual do alvará de funcionamento dos estabelecimentos em situação regular com as posturas municipais, e que não apresentem débitos pendentes, dar-se-á de forma automática, mediante a comprovação do pagamento respectivo, à vista ou parceladamente.

 

Artigo 2º O pagamento parcelado será em até seis parcelas iguais e sucessivas, devidas a partir de fevereiro do ano de referência, a requerimento do interessado.

 

Artigo 3º O não pagamento de qualquer das parcelas, nas datas aprazadas, implicará o cancelamento do benefício e a conseqüente cassação do alvará concedido, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos aplicáveis e da inscrição em divida ativa municipal.

 

Artigo 4º Comprovado o pagamento da totalidade do débito, ou da primeira parcela, ao interessado será oferecido, de imediato, ainda que provisório, comprovante de regularidade perante a Prefeitura Municipal, autorizando-o a exercer as suas atividades.

 

Artigo 5º Excepcionalmente, aplicável apenas no exercício de 2005, será concedida a renovação do alvará com parcelamento também de todos os débitos pendentes, podendo o benefício ser requerido até o dia 31 de julho de 2005.

 

Parágrafo único. Para renovação assim como para expedição de alvarás de funcionamento, além das condições previstas na Lei Municipal nº 1176, de 01 de junho de 2005, as empresas, qualificadas nos incisos I,II,III,IV.V,VI, e VII desta Lei, ficam obrigadas a estarem devidamente cadastradas no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (CADASTUR – Ministério do Turismo) (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

I - Agências de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

II -  Meio de hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café); (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

III - Guias de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

IV - Transportadoras turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

V-  Acampamentos  turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

VI- Organizadoras de eventos; (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

VII – Parques temáticos. (Dispositivo incluído pela Lei 2437/2018)

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de junho de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.