LEI Nº 1.178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981.
DISPÕE SOBRE
EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO COM A CEE SP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A., ATÉ O MONTANTE DE CR$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS),
PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal da Estância Balenária de Caraguatatuba
autorizada a contratar com a CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., nas condições expressas nesta lei, um empréstimo
destinado a liquidação de débitos.
Art. 2º O valor do empréstimo
será de até CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser amortizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, acrescido
dos juros e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as
partes.
Art. 3º Incidirá sobre o
empréstimo correção monetária, de acordo com os índices legais vigentes,
adotados pela CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.
Art. 4º O resgate da dívida
será mediante o pagamento de prestações mensais pela Tabela Price.
Art. 5º Para garantia e ou
pagamento das prestações, correções, juros, taxas, comissões, multas e demais
encargos decorrentes do empréstimo a Prefeitura fica também autorizada a
conceder em caráter irrevogável e exclusivo as cotas do ICM (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias) que couberem ao Município, outorgando procuração à
CEESP para junto às entidades ou órgãos pagadores, receber e dar quitação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de novembro de
1981.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 10 de novembro de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.