LEI Nº 1.178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981.

 

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO COM A CEE SP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., ATÉ O MONTANTE DE CR$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS), PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal da Estância Balenária de Caraguatatuba autorizada a contratar com a CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., nas condições expressas nesta lei, um empréstimo destinado a liquidação de débitos.

 

Art. 2º O valor do empréstimo será de até CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser amortizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes.

 

Art. 3º Incidirá sobre o empréstimo correção monetária, de acordo com os índices legais vigentes, adotados pela CEESP – CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.

 

Art. 4º O resgate da dívida será mediante o pagamento de prestações mensais pela Tabela Price.

 

Art. 5º Para garantia e ou pagamento das prestações, correções, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos decorrentes do empréstimo a Prefeitura fica também autorizada a conceder em caráter irrevogável e exclusivo as cotas do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) que couberem ao Município, outorgando procuração à CEESP para junto às entidades ou órgãos pagadores, receber e dar quitação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de novembro de 1981.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 10 de novembro de 1981.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.