DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2272065-14.2019.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

LEI Nº 1181, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

Reconhece como fechados os loteamentos PARK IMPERIAL e MARVERDE e autoriza a outorga de Concessões Administrativas de Uso às respectivas Associações de Moradores, nas condições que especifica e da outras providências.

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das características dos loteamentos, que justificam o reconhecimento como "loteamentos fechados"

 

Artigo 1º Ficam reconhecidos, como loteamentos fechados, nos termos desta Lei, os seguintes loteamentos, situados neste Município de Caraguatatuba, já aprovados, registrados no Registro Imobiliário e implantados, a saber:

 

I - O loteamento PARK IMPERIAL, situado no bairro de Massaguaçu, na Praia do mesmo nome; e

 

II - O loteamento MARVERDE (MARVERDE I e MARVERDE II), situado no bairro da Tabatinga, na Praia da Mococa.

 

Parágrafo único - O reconhecimento dos loteamentos especificados como fechados, na forma da presente Lei, tem como fundamento a situação fática já existente e consolidada no tempo, em decorrência dos mesmos apresentarem as seguintes características:

 

I - Situam-se em áreas que, por serem delimitadas em seus perímetros pela Mata Atlântica e /ou por acidentes naturais, não se interligam com quaisquer outros logradouros públicos do Município, conservando um caráter de exclusividade;

 

II - O acesso e a saída desses loteamentos são feitos em um único local, dotado de Portaria, permitindo o controle das pessoas e dos veículos que adentram nos mesmos;

 

III - Constituem-se, pelas suas características naturais, espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação ambiental e que demandam permanente preservação, justificando o controle de sua utilização pelas respectivas Associações de Moradores;

 

IV - A preservação, a conservação e a manutenção das áreas públicas desses loteamentos são feitas pelas respectivas Associações de Moradores, sem nenhum ônus para o Município, só cabendo ao Poder Público, nesses locais, a responsabilidade de coleta de lixo e de manutenção da iluminação pública; e

 

V - O reconhecimento pelo Município desses loteamentos com espaços territoriais diferenciados e com características próprias, por regulares processos administrativos, arquivados na Prefeitura Municipal ( Processos n.ºs 18.473/2001 e 16.106/2004)

 

TÍTULO II

Das Concessões e dos Direitos e Deveres das Concessionárias

 

Artigo 2º Para cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica expressamente autorizado a outorgar, por Decretos, concessões administrativas dos bens públicos de uso comum, integrantes dos logradouros públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e institucionais) dos loteamentos PARK IMPERIAL e MARVERDE, em favor das respectivas associações de moradores, atualmente a Sociedade Amigos do PARK IMPERIAL - S.A.P.I. e a Sociedade Amigos do MARVERDE - SAMAVE, para fins de conservação e preservação ambiental.

 

Parágrafo único - A outorga das concessões administrativas, como prevista neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos dos respectivos loteamentos, não havendo desafetação de suas categorias originais, respeitando-se o que dispõe o artigo 180, VII, da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º A outorga das concessões implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:

 

I - Submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;

 

II - Obrigar-se a concessionária:

 

a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, especialmente quanto ás condições ambientais existentes na área do loteamento, as suas expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;

b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da legislação aplicável, mormente no que se refere à restrição da degradação ambiental de área ainda recoberta por Mata Atlântica;

c) a levar, ao conhecimento da autoridade competente, qualquer degradação ambiental por parte de seus associados;

d) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e recuperação, sempre após prévia consulta e autorização do concedente;

e) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas características originais sem prévia e expressa autorização do poder concedente;

f) a não interromper, quer total, quer definitivamente, a utilização dos bens públicos, objetos da concessão, podendo, entretanto, estabelecer sistema de controle quanto à entrada de veículos motorizados e de pedestres;

g) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as evidências necessárias a manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança, nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;

h) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação das obrigações relativas ao contrato de concessão;

i) a erguer ou manter muro externo de proteção da área concedida, ou, sendo impossível, zelar pela conservação das divisas naturais já existentes.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Deveres do Município, como Poder Concedente

 

Artigo 4º O Município, como Poder concedente, manterá, após a outorga das concessões de uso, todas as prerrogativas e deveres inerentes aos loteamentos PARK IMPERIAL e MARVERDE, cabendo-lhe especialmente:

 

I - Fiscalizar o uso dos bens concedidos;

 

II - Promover a vigilância sanitária;

 

III - Realizar a coleta de lixo;

 

IV - Manter a iluminação pública.

 

Parágrafo único - Poderá cada concessionária, no que tange ao dever insculpido no inciso III, proceder, em época de alta temporada, à coleta de lixo, depositando-o em local adequado, na entrada do respectivo loteamento, incumbindo-se o Poder concedente, a partir daí, da coleta final e deposição.

 

TITULO IV

Dos Decretos de Concessão

 

Artigo 5º Os Decretos de concessão de uso deverão conter:

 

I - Os direitos, garantias e obrigações dos moradores relativos à fruição dos bens concedidos;

 

II - Os direitos, garantias e obrigações da concessionária;

 

III - As sanções;

 

IV - O foro e o modo para a solução judicial ou extrajudicial das divergências contratuais.

 

Artigo 6º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, assegurado o direito de renovação automática, por iguais períodos, salvo na hipótese de a concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em procedimento administrativo, em que se lhe faculte a garantia da ampla e prévia defesa.

 

§ 1º Transitada em julgado a decisão judicial que reconhecer o desvio de finalidade do uso concedido, a concessionária deverá devolver imediatamente os bens, sob pena de ser responsabilizada pêlos prejuízos decorrentes da mora.

 

§ 2º Sobrevindo a extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato alheio à responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de qualquer indenização.

 

Artigo 7º O Poder concedente deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, os Decretos das respectivas concessões, às Associações de Moradores mencionadas no artigo 2º, desta Lei.

 

§ 1º Destinando-se à gestão gratuita e coletiva de bens públicos, de responsabilidade das respectivas Associações de Moradores, as quais arcarão com os encargos e despesas respectivos, não se viabiliza qualquer procedimento licitatório, tendo em vista tratar-se de caso de inexigibilidade de licitação.

 

§ 2º As concessões, objeto da presente Lei, deverão ser outorgadas a título oneroso, sendo que serão considerados, no dimensionamento do ônus, os custos da efetivação das obrigações constantes dos respectivos Decretos, obrigando-se as concessionárias a assinar termo de responsabilidade nesse sentido.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Artigo 8º Sobre os bens públicos concedidos não incidirão tributos municipais.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2005

 

JUAREZ PEREIRA PARDIM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.