Autor: Ver. Francisco
Carlos Marcelino
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do art.
33, parágrafo 3º, da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam reconhecidos, como loteamentos fechados, nos termos desta
Lei, os seguintes loteamentos, situados neste Município de Caraguatatuba, já
aprovados, registrados no Registro Imobiliário e implantados, a saber:
I - O loteamento PARK IMPERIAL, situado no bairro de Massaguaçu, na Praia
do mesmo nome; e
II - O loteamento MARVERDE (MARVERDE I e MARVERDE II), situado no bairro
da Tabatinga, na Praia da Mococa.
Parágrafo único
- O reconhecimento dos loteamentos especificados como
fechados, na forma da presente Lei, tem como fundamento a situação fática já
existente e consolidada no tempo, em decorrência dos mesmos apresentarem as
seguintes características:
I - Situam-se em áreas que, por serem delimitadas em seus perímetros pela
Mata Atlântica e /ou por acidentes naturais, não se interligam com quaisquer
outros logradouros públicos do Município, conservando um caráter de
exclusividade;
II - O acesso e a saída desses loteamentos são feitos em um único local,
dotado de Portaria, permitindo o controle das pessoas e dos veículos que adentram nos mesmos;
III - Constituem-se, pelas suas características naturais, espaços
territoriais especialmente protegidos pela legislação ambiental e que demandam
permanente preservação, justificando o controle de sua utilização pelas
respectivas Associações de Moradores;
IV - A preservação, a conservação e a manutenção das áreas públicas desses
loteamentos são feitas pelas respectivas Associações de Moradores, sem nenhum
ônus para o Município, só cabendo ao Poder Público, nesses locais, a
responsabilidade de coleta de lixo e de manutenção da iluminação pública; e
V - O reconhecimento pelo Município desses loteamentos com espaços
territoriais diferenciados e com características próprias, por regulares
processos administrativos, arquivados na Prefeitura Municipal ( Processos n.ºs 18.473/2001 e 16.106/2004)
Artigo 2º Para
cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal
fica expressamente autorizado a outorgar, por Decretos, concessões
administrativas dos bens públicos de uso comum, integrantes dos logradouros
públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e
institucionais) dos loteamentos PARK IMPERIAL e MARVERDE, em favor das
respectivas associações de moradores, atualmente a Sociedade Amigos do PARK
IMPERIAL - S.A.P.I. e a Sociedade Amigos do MARVERDE -
SAMAVE, para fins de conservação e preservação ambiental.
Parágrafo único
- A outorga das concessões administrativas, como prevista
neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos dos
respectivos loteamentos, não havendo desafetação de suas categorias originais,
respeitando-se o que dispõe o artigo 180, VII, da Constituição do Estado de São
Paulo, e o artigo 104, VII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º A outorga das
concessões implicará no uso dos bens públicos de uso comum referidos no artigo
anterior, observando-se, na sua utilização, os seguintes requisitos:
I - Submeter-se a concessionária à fiscalização do Poder Concedente;
II - Obrigar-se a concessionária:
a) a preservar, conservar e manter os bens concedidos, especialmente
quanto ás condições ambientais existentes na área do loteamento, as suas
expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município;
b) a orientar os proprietários quanto à necessária observância da legislação
aplicável, mormente no que se refere à restrição da degradação ambiental de
área ainda recoberta por Mata Atlântica;
c) a levar, ao conhecimento da autoridade competente, qualquer degradação
ambiental por parte de seus associados;
d) a manter em perfeito estado de conservação todos os bens recebidos em
concessão, realizando obras necessárias para sua conservação, manutenção e
recuperação, sempre após prévia consulta e autorização do
concedente;
e) a não alterar o uso dos bens objeto da concessão, nem tampouco suas
características originais sem prévia e expressa autorização do poder
concedente;
f) a não interromper, quer total, quer
definitivamente, a utilização dos bens públicos, objetos da concessão, podendo,
entretanto, estabelecer sistema de controle quanto à entrada de veículos
motorizados e de pedestres;
g) a adotar, observadas as condições impostas pela presente Lei, todas as
evidências necessárias a manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança,
nos limites territoriais em que se situam os bens concedidos;
h) a manter quadro de funcionários suficientes à implementação
das obrigações relativas ao contrato de concessão;
i) a erguer ou manter muro externo de proteção da área concedida, ou,
sendo impossível, zelar pela conservação das divisas naturais já existentes.
Artigo 4º O Município,
como Poder concedente, manterá, após a outorga das concessões de uso, todas as
prerrogativas e deveres inerentes aos loteamentos PARK
IMPERIAL e MARVERDE, cabendo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar o uso dos bens concedidos;
II - Promover a vigilância sanitária;
III - Realizar a coleta de lixo;
IV - Manter a iluminação pública.
Parágrafo único
- Poderá cada concessionária, no que tange ao dever
insculpido no inciso III, proceder, em época de alta temporada, à coleta de
lixo, depositando-o em local adequado, na entrada do respectivo loteamento,
incumbindo-se o Poder concedente, a partir daí, da
coleta final e deposição.
Artigo 5º Os Decretos de
concessão de uso deverão conter:
I - Os direitos, garantias e obrigações dos moradores relativos à fruição
dos bens concedidos;
II - Os direitos, garantias e obrigações da concessionária;
III - As sanções;
IV - O foro e o modo para a solução judicial ou extrajudicial das
divergências contratuais.
Artigo 6º A concessão
será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, assegurado o direito de
renovação automática, por iguais períodos, salvo na hipótese de a
concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato,
conforme apurado em procedimento administrativo, em que se lhe faculte a
garantia da ampla e prévia defesa.
§ 1º Transitada em
julgado a decisão judicial que reconhecer o desvio de
finalidade do uso concedido, a concessionária deverá devolver imediatamente os
bens, sob pena de ser responsabilizada pêlos prejuízos decorrentes da mora.
§ 2º Sobrevindo a extinção da concessão, pelo decurso do prazo ou por fato
alheio à responsabilidade da concessionária, todas as benfeitorias realizadas
nos bens concedidos reverterão ao Poder concedente, independentemente de
qualquer indenização.
Artigo 7º O Poder
concedente deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação da presente Lei, os Decretos das respectivas concessões, às
Associações de Moradores mencionadas no artigo 2º, desta Lei.
§ 1º Destinando-se
à gestão gratuita e coletiva de bens públicos, de responsabilidade das respectivas
Associações de Moradores, as quais arcarão com os encargos e despesas
respectivos, não se viabiliza qualquer procedimento licitatório, tendo
em vista tratar-se de caso de inexigibilidade de licitação.
§ 2º As concessões,
objeto da presente Lei, deverão ser outorgadas a título oneroso, sendo que
serão considerados, no dimensionamento do ônus, os custos da efetivação das
obrigações constantes dos respectivos Decretos, obrigando-se as concessionárias
a assinar termo de responsabilidade nesse sentido.
Artigo 8º Sobre os bens
públicos concedidos não incidirão tributos municipais.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2005
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.