LEI Nº 1184, DE 07 DE JULHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Escolar nas Escolas da Rede de Ensino.

 

Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Escolar em todas as Escolas da Rede de Ensino no Município, objetivando a integridade física e segurança dos alunos.

 

Artigo 2º Será mantido em cada Escola do Município um vigilante, guarnecido de equipamentos de segurança, principalmente de rádio de comunicação para contato com os órgãos de segurança, quando de qualquer ocorrência.

 

Parágrafo único - O Guarda Escolar deverá ter como formação escolar o Ensino Médio Completo e treinamento específico na área de segurança, oferecido pela própria Administração Municipal ou empresas particulares especializadas.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessários.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de julho de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.