LEI Nº 1186, DE 22 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

 

I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

II - Municipalização (parcial) do ensino fundamental, à 8ª (oitava) série;

 

III - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

 

IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

 

V - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência por intermédio da capacitação e valorização do funcionário público;

 

VI - Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

VII - Melhoria da infra-estrutura urbana;

 

VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;

 

IX - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

X - Garantir a preservação do meio ambiente;

 

XI - Princípio do equilíbrio orçamentário;

 

XII - Incentivar e apoiar o turismo.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias úteis antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal;

 

II - O orçamento de investimento das empresas; e

 

III - O orçamento da seguridade social.

 

Artigo 5º A proposta orçamentária para o ano 2006, conterá as metas e prioridades e ainda as seguintes disposições:

 

I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

 

II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

 

III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2004, observando a tendência de inflação projetada no PPA;

 

IV - Somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação com o patrimônio público;

 

V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

 

VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Artigo 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, o Poder Executivo deverá, por decreto, determinar a limitação de empenhos, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

§ 1º A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

 

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:

 

I - Alimentação escolar;

 

II - Atenção à Saúde da população;

 

III - Pessoal e encargos sociais; e

 

IV - Sentenças judiciais.

 

Artigo 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por ato próprio, editará portaria para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

Artigo 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 

Parágrafo único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Artigo 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

 

I - A concessão, absorção de vantagens, aumento de remuneração e reposição dos índices inflacionários aos servidores;

 

II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

 

III - O provimento de cargos ou empregos por meio de concurso público e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

 

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

 Artigo 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.

 

§ 1º O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

 

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

 

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o caput deste artigo;

 

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

 

a) da arrecadação de contribuições dos segurados; e

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

 

V - Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

 

§ 3º O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00:

 

I - Redução ou eliminação das despesas com horas extras;

 

II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;

 

III - Exoneração de servidores admitidos em caráter temporário; e

 

IV - Proibição de concessão de novas vantagens aos servidores;

 

Artigo 11 No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único - A autorização para realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do secretário da unidade orçamentária.

 

Artigo 12 No exercício de 2006 o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.

 

§ 1º As comissões encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno e ao Chefe do respectivo Poder, até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados dos programas, das ações, contendo relatórios com no mínimo a identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.

 

§ 2º Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão.

 

Artigo 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.

 

Artigo 14 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação a progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

 

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o Interesse público e a justiça fiscal;

 

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

 

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Artigo 15 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99999999 e corresponderá, em percentual da receita corrente líquida, ao valor total indicado no anexo de riscos fiscais.

 

§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2006 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.

 

Artigo 16 O Poder poderá ser autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.

 

V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o Poder Executivo abrirá os créditos através de Decreto Municipal e o Poder Legislativo através de Ato da Mesa.

 

Artigo 17 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Artigo 18 A distribuição gratuita de materiais de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, habitacional e de saúde, dependerá de autorização legislativa e será feita obedecendo à regulamentação da Lei que autorizou o benefício.

 

Artigo 19 A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.

 

Artigo 20 A concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas físicas destinados a atender suas necessidades básicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, dependerá de autorização legislativa e obedecerá à regulamentação da Lei que autorizou o benefício.

 

Artigo 21 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

 

I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

 

II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

 

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e

 

IV - Se houver previsão na lei orçamentária.

 

Artigo 22 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 23 Acompanha esta Lei, relatório contendo os projetos em andamento, inclusive aqueles que avançarão para o próximo exercício, em atendimento ao parágrafo único do artigo 45 da L.C.101/00.

 

Artigo 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação poderá ser executada através de créditos especiais, nos termos do § 8º do artigo 166 da Constituição Federal.

 

Artigo 25 Os anexos contendo a descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício, e ainda os anexos das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental (metas e prioridades) da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apresentadas em anexo do Plano Plurianual a ser enviado ao Poder Legislativo no prazo legal.

 

Artigo 26 O Executivo poderá assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços, de competência ou não do Município, mediante prévia autorização legislativa.

 

Artigo 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de julho de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.