LEI Nº 1188, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

 

Proíbe a permanência e movimentação de cães ferozes sem a utilização de açaimo (focinheira) e guia, em locais públicos ou de uso comum, e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam proibidas a permanência e a movimentação de cães ferozes sem a utilização do açaimo (focinheira) e guia, em locais públicos ou de uso comum.

 

Artigo 2º Considera-se cão feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo cão de médio ou grande porte (acima de 10 kgs), que pareça agressivo e aparentemente possa colocar em risco a integridade física do cidadão.

 

Artigo 3º O proprietário do cão que não observar o que determina esta Lei, estará sujeito à multa no valor de 200 VRM (Valor de Referência do Município).

 

Parágrafo único - A cada atuação o proprietário ou acompanhante, juntamente com o cão, serão levados para a CECAM, onde haverá a identificação e será lavrada a multa respectiva. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Artigo 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que o Executivo Municipal entender necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 18 de agosto de 2005

 

JUAREZ PEREIRA PARDIM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.