LEI Nº 1189, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

Altera e acrescenta redação no artigo 3º da Lei Municipal nº 1075, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a proibição da comercialização de armas de brinquedo semelhantes a armas verdadeiras, no Município.

 

Autor: Ver. Wilson Agnaldo Gobetti

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1075, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art 3º Fica instituída “A Semana do Desarmamento Infantil”, a ser comemorada anualmente na primeira semana de outubro, em que o Poder Executivo promoverá a troca de armas de brinquedo por livros, revistas, jogos educativos e brinquedos.

 

Parágrafo único - Os materiais recolhidos serão relacionados, integralmente destruídos e doados às Instituições de Reciclagem.”

 

Artigo 2º Fica a Lei Municipal nº 1075/03, acrescido de Artigo 3º- A, nos seguintes termos:

 

"Artigo 3º-A Concurso Público definirá as regras e escolherá a Bandeira do Desarmamento Infantil, a qual será finalmente instituída por Decreto Municipal e utilizada durante as solenidades a que se refere esta Lei como símbolo maior do programa de desarmamento infantil do Município."

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de agosto de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.