LEI Nº 1190, DE 24 DE AGOSTO DE 2005

 

Autoriza o Executivo instituir a Guarda Mirim no Município e dá outras providências correlatas.

 

Autor: Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a criar a Guarda Mirim no Município, cujas atribuições serão fixadas através de Decreto, incluindo, dentre outras funções, a de guia turístico.

 

Artigo 2º A população alvo que se destina o presente programa são adolescentes entre 14 até 18 anos de idade, com prioridade dos oriundos de família de baixa renda e ou da Casa do Adolescente, após rigorosa seleção.

 

Artigo 3º O período destinado às atividades da Guarda Mirim será de 4 (quatro) horas, sendo condições exigidas para permanência no programa, a freqüência e aproveitamento escolar.

 

Artigo 4º Aplica-se ao programa de Guarda Mirim, todas as disposições inerentes ao Estatuto da Criança e Adolescente, assim como todas as demais legislações pertinentes.

 

Artigo 5º Fica o Executivo autorizado a firmar convênios, ou contratos, com pessoas jurídicas de direito público e privado; bem como, ONG's, fundações, e outros órgãos ou entidades filantrópicos, científicos e educacionais sem finalidade de lucros.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão cobertas com verbas próprias consignadas no orçamento municipal, existentes ou a serem criadas sobre rubrica específica.

 

Artigo 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de agosto de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.