LEI Nº 1195, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

 

Institui na grade Escolar Municipal do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, os princípios básicos constitucionais da Administração Pública - Art. 37 da C.F.

 

Autor: Ver. Cristian Alves de Godoi

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica incluído, no currículo escolar das Escolas Municipais de Caraguatatuba do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, os princípios básicos constitucionais da Administração Pública (Art. 37 da C.F.).

 

Parágrafo único - O procedimento de que se trata este artigo será feito de acordo com as disposições das legislações federal e estadual, ficando condicionado à disponibilidade de carga horária, sem prejuízo das atividades escolares normais.

 

Artigo 2º O dispositivo desta Lei será regulamentado por Decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.