LEI Nº 1197, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

Proíbe a exigência de caução ou de cheque-caução por empresas prestadoras de serviços de saúde no Município e dá outras providências.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É proibido aos órgãos ou às empresas prestadoras de serviços de saúde radicadas no Município, que percebam ou não recursos públicos, exigir caução, cheque-caução, depósito em dinheiro, fiador ou qualquer outra forma de garantia da dívida, no momento da entrada, internação ou atendimento do paciente.

 

Parágrafo único - É igualmente proibido remover, dar alta ou de qualquer modo suspender o tratamento do paciente por motivo de inadimplência.

 

Artigo 2º A garantia do pagamento integral somente será exigível após a alta do paciente, vedada a retenção de documentos ou estabelecimento de obrigações que ultrapassem a simples garantia da quitação da dívida.

 

Artigo 3º Cabe ao órgão ou empresa de serviços de saúde, diariamente e mediante contra-recibo em cópia, elaborar e apresentar ao paciente, ou ao seu representante ou assistente, os valores discriminados dos serviços oferecidos, com totalização diária, bem assim prestar esclarecimentos suplementares sobre eventuais dúvidas acerca das despesas lançadas.

 

Artigo 4º Comprovada, a qualquer momento, pelo serviço de fiscalização da Municipalidade, infração à presente Lei, serão adotadas as seguintes medidas:

                                               

I - Multa de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Município - VRM à empresa ou órgão infrator;

 

II - A multa será aplicada em dobro a cada reincidência.

 

Parágrafo único - A empresa ou órgão voltará à primariedade após o decurso do período seis meses da penalidade de multa.

 

Artigo 5º Qualquer pessoa poderá, por escrito, denunciar junto ao Poder Executivo a infração desta Lei, indicando a empresa ou o órgão, juntar as provas de que dispõe ou indicá-las, devendo o serviço de fiscalização diligenciar a respeito, adotar as providências cabíveis e informar do deliberado ao denunciante.

 

Artigo 6º Incumbe à empresa ou órgão fornecer todas as informações solicitadas pelo serviço de fiscalização do Município, nos prazos assinados.

 

Parágrafo único - A recusa na prestação das informações, a prestação fora prazo determinado ou a adoção de qualquer ato protelatório sujeitará a empresa responsável à multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município - VRM.

 

Artigo 7º Da multa caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de quinze dias, sendo julgado soberanamente pela Secretaria de Finanças do Município.

 

Artigo 8º O Poder Executivo poderá criar comissão de munícipes, composta por número não superior a sete, destinada a acompanhar e dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive dispondo sobre política reguladora do setor, que deverá ser previamente aprovada pelo Prefeito.

 

§ 1º O serviço de fiscalização do Município atuará de forma integrada à Comissão, cumprindo suas orientações e determinações.

 

§ 2º Os membros da Comissão não serão remunerados; o seu trabalho será considerado serviço público relevante.

 

Artigo 9º O Chefe do Poder Executivo, se entender necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação,

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de setembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.