LEI Nº 1201, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009

 

Autor: Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Caraguatatuba, para o período de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165, da Constituição da República, na forma dos anexos desta Lei.

 

Artigo 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2006/2009 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

 

Artigo 3º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Caraguatatuba para o quadriênio de 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada, e está expresso nas seguintes planilhas:

 

I - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos;

 

II - Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

 

III - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

 

Artigo 4º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção mínima de inflação de 6% (seis por cento), ao ano.

 

Artigo 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual, ou Projeto de Lei específico, com sua correspondente alteração da LDO, quando cabível.

 

Artigo 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes, com seus reflexos correspondentes na LDO, quando cabíveis.

 

Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei orçamentária anual.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.

 

Artigo 8º As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão extraídas dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo único - A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

Artigo 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Artigo 10. Acompanham e integram a presente Lei os Anexos I a IV da Lei de Diretrizes orçamentárias, em obediência ao disposto no artigo 25 da Lei nº 1.186, de 22 de julho de 2005, com o seguinte conteúdo:

 

Anexo I da LDO: Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo;

 

Anexo II da LDO: Descrição das ações dos programas por unidades executoras;

 

Anexo III da LDO: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:

a) Demonstrativo I - Metas Anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;

f) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social, com projeção atuarial e avaliação da situação financeira;

g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; e

h) Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias e caráter continuado.

 

Anexo IV da LDO: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.

 

Artigo 11 O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício financeiro.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de outubro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.