LEI Nº 1203, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre meia-entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento

 

Autor: Aurimar Mansano

 

Texto Compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

 

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no Município de Caraguatatuba, aos professores da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 1° É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, estabelecimentos culturais, praças desportivas e similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no município de Caraguatatuba, aos professores da rede municipal e particular de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2447/2018)

 

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento dentro do município.

 

Art. 3º A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional ou crachá com identificação do professor ou professora, emitida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 3° A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional ou crachá com identificação do professor ou professora, emitida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ou pelas redes particulares de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2447/2018)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de outubro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.