LEI Nº 1.209, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE
EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO COM A CEEPS — CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ATÉ O MONTANTE DE CR$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS),
PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, autorizada a contratar com a CEESP —
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, nas condições expressas nesta Lei,
um empréstimo destinado ao pagamento de vencimentos de funcionários do
Executivo e do Legislativo e subsídios dos Vereadores.
Art. 2º O valor do empréstimo
será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), a ser amortizado no
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros e demais
condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes.
Art. 3º Incidirá sobre o
empréstimo correção monetária de acordo com os índices legais vigentes,
adotados pela CEESP — Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Art. 4º O resgate da dívida será
mediante o pagamento de prestações mensais pela Tabela Price.
Art. 5º Para garantia e ou
pagamento das prestações, correções, juros, taxas, comissões, multas e demais
encargos decorrentes do empréstimo a Prefeitura fica também autorizada a
conceder em caráter irrevogável e exclusivo as cotas do ICM (IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS) que couberem ao Município, outorgando procuração à
CEESP para junto às entidades ou órgãos pagadores receber e dar quitação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de outubro de
1982.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 26 de outubro de 1982.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.