LEI Nº 121, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
Autor:
Vereador Ilson Vitório de Souza.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As Unidades Básicas de Saúde do
Município ficam obrigadas a dar pronto atendimento a qualquer pessoa que delas
necessitarem no seu horário de atendimento regular.
Art. 2º
Na impossibilidade do pronto atendimento médico, prestará
atendimento de emergência a seu nível, o pessoal da enfermagem devidamente
capacitado para as primeiras providências como tomada da pressão arterial,
temperatura e demais cuidados necessários, marcando, em seguida, consulta
médica para a primeira oportunidade.
§ 1º
Os médicos das Unidades ficam responsáveis pela supervisão a esses
atendimentos.
§ 2º
O Município poderá se utilizar dos aparelhos de pressão apreendidos pela
Vigilância Sanitária por prática ilegal da medicina, colocados à disposição das
Unidades de Saúde.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 13 de setembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.