LEI Nº 121, DE 13 DE SETEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

 

Autor: Vereador Ilson Vitório de Souza.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde do Município ficam obrigadas a dar pronto atendimento a qualquer pessoa que delas necessitarem no seu horário de atendimento regular.            

 

Art. 2º Na impossibilidade do pronto atendimento médico, prestará atendimento de emergência a seu nível, o pessoal da enfermagem devidamente capacitado para as primeiras providências como tomada da pressão arterial, temperatura e demais cuidados necessários, marcando, em seguida, consulta médica para a primeira oportunidade.

 

§ 1º Os médicos das Unidades ficam responsáveis pela supervisão a esses atendimentos.

 

§ 2º O Município poderá se utilizar dos aparelhos de pressão apreendidos pela Vigilância Sanitária por prática ilegal da medicina, colocados à disposição das Unidades de Saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de setembro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.