LEI Nº 1.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.
ALTERA A TABELA VI, DA
LEI Nº. 779/69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela VI da Taxa de Licença
para Execução de Obras Particulares a que se refere o artigo 148, da Lei Municipal nº. 779/69, alterada
pela Lei nº. 1.182/81, passa a vigorar de acordo
com o anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
a partir do dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba, 10 de dezembro de
1982.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 10 de dezembro de 1982.
ELI MACEDO
Assessor de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (tabela VI a que se refere o artigo 148 da Lei nº.
779/69, alterada pela Lei nº. 1.182/81) |
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ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
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Alíquotas percentuais sobre o valor de referência |
I |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO: |
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a) de barracão em quintal de casa residencial, valor por
metro quadrado de área útil de piso coberto |
.......... |
1,0% |
|
b) aumento (ampliação) de área de construção em prédio
residencial, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto. |
.......... |
1,5% |
|
c) ampliação de área de construção em prédio utilizado
por estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, valor
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
.......... |
2,0% |
|
d) de prédio residencial, de um ou mais pavimentos,
valor por metro quadrado de área útil de piso coberto: |
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1. até |
.......... |
1,4% |
|
2. acima de 100 e até |
.......... |
2,1% |
|
3. acima de |
.......... |
2,4% |
|
e) de prédio comum ou mais pavimentos, a ser utilizado
em atividade comercial, industrial ou profissional, valor por metro quadrado
de área útil de piso coberto: |
|
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|
1. até |
.......... |
2,0% |
|
2. acima de 100 e até |
.......... |
2,7% |
|
3. acima de |
.......... |
3,0% |
II |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO: |
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|
de prédio, valor por metro quadrado de área de
edificação a ser demolida |
.......... |
0,5% |
III |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA ARRUAMENTO E
LOTEAMENTO; DESDOBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL, DESMEMBRAMENTO DE ÁREA
TERRITORIAL E REMANEJAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL: |
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1. até |
.......... |
0,05% |
|
2. acima de |
.......... |
0,04% |
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a) arruamento e loteamento: itens 1 e 2 acima |
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b) desdobramento: |
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1. de área de |
.......... |
0,02% |
|
2. acima de 1.000 e até |
.......... |
0,004% |
|
3. acima de |
.......... |
0,002% |
|
c) desmembramento: |
|
|
|
1. de |
.......... |
0,026% |
|
2. de |
.......... |
0,0219% |
|
3. acima de 100 lotes: valor por
metro quadrado |
.......... |
0,0134% |
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d) remanejamento: |
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|
1. de lotes ou de quadras em
loteamento aprovado ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de área
contígua. |
.......... |
0,026% |
IV |
ALVARÁ DE LICENÇA: (solicitação através de simples
requerimento) |
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para ampliação de prédio, com construção de uma ou mais
de pendências, valor por metro quadrado |
.......... |
0,1% |
V |
HABITE—SE : |
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|
a) de prédios residenciais, por unidade |
.......... |
30,0% |
|
b) prédios comerciais, industriais ou profissionais por
unidade |
.......... |
50,0% |
VI |
ALVARÁ PARA DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REFORMA; DE PROJETO
APROVADO |
.......... |
20,0% |
VII |
DECRETO DE APROVAÇÃO DE LOTEANENTO, ARRUAMENTO,
DESDOBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO |
.......... |
10,0% |