LEI Nº 1.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

ALTERA A TABELA VI, DA LEI Nº. 779/69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela VI da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares a que se refere o artigo 148, da Lei Municipal nº. 779/69, alterada pela Lei nº. 1.182/81, passa a vigorar de acordo com o anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 1982.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 10 de dezembro de 1982.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(tabela VI a que se refere o artigo 148 da Lei nº. 779/69, alterada pela Lei nº. 1.182/81)

 

 

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

 

Alíquotas percentuais sobre

o valor de referência

I

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO:

 

 

 

a) de barracão em quintal de casa residencial, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto

..........

1,0%

 

b) aumento (ampliação) de área de construção em prédio residencial, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto.

..........

1,5%

 

c) ampliação de área de construção em prédio utilizado por estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto

..........

2,0%

 

d) de prédio residencial, de um ou mais pavimentos, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

 

1. até 100 metros quadrados

..........

1,4%

 

2. acima de 100 e até 200 metros quadrados

..........

2,1%

 

3. acima de 200 metros quadrados

..........

2,4%

 

e) de prédio comum ou mais pavimentos, a ser utilizado em atividade comercial, industrial ou profissional, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

 

1. até 100 metros quadrados

..........

2,0%

 

2. acima de 100 e até 200 metros quadrados

..........

2,7%

 

3. acima de 200 metros quadrados

..........

3,0%

II

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO:

 

 

 

de prédio, valor por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

..........

0,5%

III

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO; DESDOBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL, DESMEMBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL E REMANEJAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL:

 

 

 

1. até 50.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

..........

0,05%

 

2. acima de 50.000 metros quadrados, valor por metro quadrado.

..........

0,04%

 

a) arruamento e loteamento: itens 1 e 2 acima

 

 

 

b) desdobramento:

 

 

 

1. de área de 1.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

..........

0,02%

 

2. acima de 1.000 e até 10.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

..........

0,004%

 

3. acima de 10.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

..........

0,002%

 

c) desmembramento:

 

 

 

1. de 03 a 15 lotes, valor por metro quadrado

..........

0,026%

 

2. de 16 a 100 lotes, valor por metro quadrado

..........

0,0219%

 

3. acima de 100 lotes: valor por metro quadrado

..........

0,0134%

 

d) remanejamento:

 

 

 

1. de lotes ou de quadras em loteamento aprovado ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de área contígua.

..........

0,026%

IV

ALVARÁ DE LICENÇA: (solicitação através de simples requerimento)

 

 

 

para ampliação de prédio, com construção de uma ou mais de pendências, valor por metro quadrado

..........

0,1%

V

HABITE—SE :

 

 

 

a) de prédios residenciais, por unidade

..........

30,0%

 

b) prédios comerciais, industriais ou profissionais por unidade

..........

50,0%

VI

ALVARÁ PARA DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REFORMA; DE PROJETO APROVADO

..........

20,0%

VII

DECRETO DE APROVAÇÃO DE LOTEANENTO, ARRUAMENTO, DESDOBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO

..........

10,0%