LEI Nº 1218, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

ESTABELECE NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES – FEBRE AMARELA E DENGUE – NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Francisco Carlos Marcelino.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Caraguatatuba obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta lei.

 

Art. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete:

 

I - Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;

 

II - Conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;

 

III - Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas nos mesmos;

 

IV - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água tenham tratadas ou corrigidas as suas fendas para evitar a proliferação de larvas;

 

V - Conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos;

 

VI - Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.

 

Art. Aos proprietários de datas e terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados sob pena de esse serviço ser feito pela Prefeitura Municipal, nos termos do Artigo 7° da Lei n° 1.388, de 30/07/1986.

 

Art. Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:

 

I - Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;

 

II - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis a acumulação de água;

 

III - Atender as determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.

 

Art. 5° Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acumulo do referido líquido.

 

Art. 6° A Secretaria de Serviços Municipais (S.S.M.) compete:

 

I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores nos cemitérios;

 

II - Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tornados para a prevenção da febre amarela e da dengue, especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazidos.

 

Art. 7° VETADO.

 

§ VETADO.

 

§ 2° VETADO.

 

§ VETADO.

 

Art. 8° As infrações à presente lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observado o seguinte:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a gravidade da infração, ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;

 

III – Interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias;

 

Parágrafo único - O processo administrativo poderá ser embasado na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na legislação federal, estadual e municipal pertinente, inclusive quanta as penalidades nela previstas.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 7 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Publicado em 15 de dezembro de 2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 639.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.