LEI Nº 012, DE 21 DE JUNHO DE 1990.
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE SE PROCEDER AS LIGAÇÕES DA REDE DOMICILIAR À REDE PÚBLICA).
Autor:
Vereador Wilson Rangel.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo
33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Todo prédio deverá,
obrigatoriamente, ser dotado de dispositivos e instalações adequadas,
destinadas a receber e conduzir os despejos.
§ 1º
Onde houver rede pública de esgoto, em condições de atendimento, as edificações,
novas ou as já existentes, serão obrigatoriamente a ela ligadas e por ela
esgotadas.
§ 2º
vedada a interligação de Instalações prediais internas
em prédios situados em lotes distintos.
§ 3º
Os projetos de características pluri-habitacionais ou
pluri-comerciais que possam causar concentração
social ou que possam Produzir grande volume de esgotos, serão submetidos,
previamente à apreciação da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e
Saneamento Ambiental.
Art. 2º
As redes internas de esgotos deverão obedecer às especificações e
características sanitárias, estabelecidas pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, onde houver rede pública de esgoto em
condições de atendimento, intimará os proprietários a efetuarem a ligação de
seus prédios àquela rede no prazo de 30 dias.
Art. 4º
Se no prazo constante no artigo 3º, não for efetuada a ligação da rede de
esgoto do prédio à rede pública da Sabesp, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
providenciará essa ligação e cobrará do proprietário os serviços realizados.
Parágrafo único
- Quando ocorrer que o proprietário do prédio, em decorrência de suas condições
financeiras, não possa efetuar de uma vez só o
pagamento do serviço realizado, este poderá ser parcelado, mediante comprovante
da impossibilidade de tal pagamento.
Art. 5º
O Prefeito baixará regulamento a esta Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de
junho de 1990.
DR. DÚLIO PEIXOTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.