LEI Nº 012, DE 21 DE JUNHO DE 1990.

 

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE PROCEDER AS LIGAÇÕES DA REDE DOMICILIAR À REDE PÚBLICA).

 

Autor: Vereador Wilson Rangel.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Todo prédio deverá, obrigatoriamente, ser dotado de dispositivos e instalações adequadas, destinadas a receber e conduzir os despejos.

 

§ 1º Onde houver rede pública de esgoto, em condições de atendimento, as edificações, novas ou as já existentes, serão obrigatoriamente a ela ligadas e por ela esgotadas.

 

§ 2º vedada a interligação de Instalações prediais internas em prédios situados em lotes distintos.

 

§ 3º Os projetos de características pluri-habitacionais ou pluri-comerciais que possam causar concentração social ou que possam Produzir grande volume de esgotos, serão submetidos, previamente à apreciação da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Ambiental.

 

Art. 2º As redes internas de esgotos deverão obedecer às especificações e características sanitárias, estabelecidas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, onde houver rede pública de esgoto em condições de atendimento, intimará os proprietários a efetuarem a ligação de seus prédios àquela rede no prazo de 30 dias.

 

Art. 4º Se no prazo constante no artigo 3º, não for efetuada a ligação da rede de esgoto do prédio à rede pública da Sabesp, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba providenciará essa ligação e cobrará do proprietário os serviços realizados.

 

Parágrafo único - Quando ocorrer que o proprietário do prédio, em decorrência de suas condições financeiras, não possa efetuar de uma vez só o pagamento do serviço realizado, este poderá ser parcelado, mediante comprovante da impossibilidade de tal pagamento.

 

Art. 5º O Prefeito baixará regulamento a esta Lei, no prazo de 30 dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 21 de junho de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.