LEI Nº 1220, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.
ASSEGURA AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS O PAGAMENTO DE IMPOSTOS POR CONSIGNAÇÃO
Autor: Wilson
Agnaldo Gobetti.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos servidores municipais é assegurado o direito de pagar impostos devidos aos cofres
da municipalidade através de desconto diretamente na folha de pagamento, nos
termos desta Lei.
Art. 2° Os
benefícios desta lei valem para os impostos predial e territorial urbanos,
taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis em nome do próprio
servidor ou em nome de terceiros, e ainda para as obrigações de igual natureza
vincendas, vencidas, constantes na dívida ativa ou não, bem assim para as
dívidas já ajuizadas.
Art. 3° O
parcelamento de impostos por consignação em folha de pagamento de que trata o artigo 1º, poderá ser feito em até
60 meses.
Parágrafo
único – VETADO.
Art. 4° O
servidor interessado apresentará:
I - Requerimento escrito pleiteando o benefício;
II – Descrição inequívoca do imóvel cujos impostos
deseja pagar;
III – Descrição dos débitos pendentes, se houver;
IV – Autorização para o desconto em folha;
V – Autorização do proprietário, caso o imóvel pertença a
terceiro;
VI - Margem consignável disponível.
Parágrafo
único - O percentual informado no inciso VI será certificado pelo setor de
recursos humanos, que somará todas as consignações já implementadas, não
podendo o total ultrapassar os limites fixados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Caraguatatuba para consignação em folha em favor de
terceiros.
Art. 5°
VETADO.
Parágrafo
único – VETADO.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para o seu fiel cumprimento,
inclusive disporá sobre o
padrão dos impressos a serem utilizados no trâmite administrativo, sendo
garantido ao servidor interessado acompanhar a evolução dos pagamentos
efetuados, bem assim de receber quitação de cada obrigação cumprida.
Art. 7° As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de dezembro de
2005.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Prefeito Municipal
Publicado em 15 de dezembro de
2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 639.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.