LEI Nº 1220, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

ASSEGURA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS O PAGAMENTO DE IMPOSTOS POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Wilson Agnaldo Gobetti.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores municipais é assegurado o direito de pagar impostos devidos aos cofres da municipalidade através de desconto diretamente na folha de pagamento, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° Os benefícios desta lei valem para os impostos predial e territorial urbanos, taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis em nome do próprio servidor ou em nome de terceiros, e ainda para as obrigações de igual natureza vincendas, vencidas, constantes na dívida ativa ou não, bem assim para as dívidas já ajuizadas.

 

Art. 3° O parcelamento de impostos por consignação em folha de pagamento de que trata o artigo 1º, poderá ser feito em até 60 meses.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Art. 4° O servidor interessado apresentará:

 

I - Requerimento escrito pleiteando o benefício;

 

II – Descrição inequívoca do imóvel cujos impostos deseja pagar;

 

III – Descrição dos débitos pendentes, se houver;

 

IV – Autorização para o desconto em folha;

 

V – Autorização do proprietário, caso o imóvel pertença a terceiro;

 

VI - Margem consignável disponível.

 

Parágrafo único - O percentual informado no inciso VI será certificado pelo setor de recursos humanos, que somará todas as consignações já implementadas, não podendo o total ultrapassar os limites fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba para consignação em folha em favor de terceiros.

 

Art. 5° VETADO.

 

Parágrafo únicoVETADO.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para o seu fiel cumprimento, inclusive disporá sobre o padrão dos impressos a serem utilizados no trâmite administrativo, sendo garantido ao servidor interessado acompanhar a evolução dos pagamentos efetuados, bem assim de receber quitação de cada obrigação cumprida.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Publicado em 15 de dezembro de 2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 639.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.