LEI Nº 1222, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

DISCIPLINA O SERVIÇO DE RETROPORTO NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de Retroporto e Similares no Município de Caraguatatuba, a menos de 6Km do eixo da pista da Avenida José Herculano e das avenidas Maria da Rocha Bocatto e Avelino Alves dos Santos.

 

Art. A área a ser instalada o Retroporto deve manter a distância, mínima de 500 metros de residências.

 

Art. É vedada ao Município a concessão de uso, doação ou permuta de área pública para a instalação de Retroporto e Similares.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 12 de dezembro de 2005.

 

VER. JUAREZ PEREIRA PARDIM

Presidente

 

Registrado e Publicado em 12 de dezembro de 2005.

 

Tatiana Ribeiro S. Faria

Assist. Parlamentar II

Expediente

 

Publicado em 22 de dezembro de 2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 640.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.