LEI Nº 1222, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISCIPLINA O SERVIÇO
DE RETROPORTO NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
Autor: Ver.
Agostinho Lobo de Oliveira.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do
artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a instalação de
Retroporto e Similares no Município de Caraguatatuba, a menos
de 6Km do
eixo da pista da Avenida José Herculano e das avenidas Maria da
Rocha Bocatto e Avelino Alves dos
Santos.
Art. 2° A área a ser instalada
o
Retroporto deve manter a distância,
mínima de
Art. 3° É vedada
ao Município a concessão de uso, doação ou
permuta de área pública para a instalação de Retroporto e Similares.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 12 de
dezembro de 2005.
VER. JUAREZ PEREIRA
PARDIM
Presidente
Registrado e Publicado em 12 de
dezembro de 2005.
Tatiana Ribeiro S.
Faria
Assist. Parlamentar II
Expediente
Publicado em 22 de dezembro de
2005, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Ed. 640.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.