LEI Nº 1223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público destinado a área de recreio para a classe de bem público de uso especial do Município

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público destinado a área de recreio para a classe de bem público de uso especial do Município a seguinte área:

 

"Uma área urbana, localizada no Bairro Perequê-Mirim, à Avenida José da Costa Pinheiro Júnior, esquina com a Rua Seis e a Avenida "B", atualmente com a condição área de recreio, neste Município e Comarca de Caraguatatuba, assim caracterizada: Parte do ponto l, cravado na confluência da Avenida José da Costa Pinheiro Júnior com a Rua Seis, com a distância de 30,00 m. (trinta metros) de frente para a Avenida José da Costa Pinheiro Júnior, até o ponto 2; mede 14,00 m. (catorze metros) em curva na confluência da Avenida José da Costa Pinheiro Júnior com a Avenida "B", até o ponto 3; segue em linha reta com a distância de 96,00 m. (noventa e seis metros) até o ponto 4; dividindo com a Avenida "B", mede 14,00 (catorze metros) em curva na confluência da Avenida "B" com a Rua Um, até o ponto 5; mede 4,00 (quatro metros) para a Rua Um até o ponto 6; mede 14,00 m. (catorze metros) em curva na confluência da Rua Um com a Rua Seis, até o ponto 7; segue em linha perpendicular com a distância de 96,00 m. (noventa e seis metros) dividindo com a Rua Seis, até o ponto 8; mede 16,00 m. (dezesseis metros) em curva na confluência da Rua Seis com a Avenida José da Costa Pinheiro Júnior, até o ponto 1, ponto este que deu início à presente descrição, encerrando a área com 3.870,00 m2 (três mil, oitocentos e setenta metros quadrados).

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de uma unidade escolar de grande porte, de padrão EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental).

 

Artigo 3º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o conseqüente registro do mesmo como bem público de uso especial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.