LEI Nº 1.224, DE 28 DE JUNHO DE 1983.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PRÓPRIO MUNICIPAL À SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso do imóvel localizado na Avenida Minas Gerais, nº. 50, próprio Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da vigência desta Lei, a Superintendência de Controle de Endemias — SUCEN, para a instalação da sede do Litoral Norte.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso do imóvel localizado na Avenida Minas Gerais, nº 58, próprio municipal, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da vigência desta Lei, à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, para a instalação da sede Litoral Norte. (Redação dada pela Lei nº 441/1994)

 

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo, tornar-se-á nula, independentemente de ato especial revertendo o imóvel a Prefeitura Municipal, sem direito a concessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

 

a) se for dado ao imóvel destinação diversa da que lhe foi atribuída;

b) se a concessionária não utilizar o imóvel dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei;

 

Art. 2º Fica dispensada da concorrência pública para a outorga da concessão de que trata esta Lei, de acordo com o estabelecido no § 1º, do artigo 63, do Decreto—Lei Complementar nº. 9, de 31 de dezembro de 1969.

 

Art. 3º Findo o prazo de concessão de que trata o artigo 1º desta Lei, o imóvel revertera a Prefeitura Municipal, não cabendo ao concessionário nenhuma indenização a qualquer titulo.

 

Art. 4º Todas e quaisquer benfeitorias a serem executadas no imóvel, serão de total responsabilidade da concessionária, após a aprovação pelo Setor competente da Municipalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº. 1187, de 17 de dezembro de 1981.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 1983.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 28 de junho de 1983.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.