Autor: Ver. Omar Kazon
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as farmácias e drogarias do Município, obrigadas a afixar em local visível ao consumidor, cartaz contendo a correlação entre o nome comercial ou a marca do produto e sua classificação como medicamento genérico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, classificam-se como genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI ao art. 1º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Artigo 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de 100 VRM - Valor de Referência do Município, na segunda ocorrência;
III - Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.
Artigo 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.