LEI Nº 1230, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de complementação de uniforme e de material escolar para alunos da primeira à quarta série do ensino fundamental e dá outras providências

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as escolas da primeira à quarta série do ensino fundamental, integrantes da rede municipal de ensino, obrigadas a complementar, anualmente, kit escolar às crianças de famílias que, comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego do pai ou responsável, ou do recebimento por estes de renda não superior a três salários mínimos.

 

Artigo 2º O kit escolar de que trata esta lei será composto, no mínimo, por:

 

I - Para as primeiras e segundas séries: 03 cadernos brochura de 50 folhas; 02 borrachas; 04 lápis pretos; 01 caixa de lápis de cor; 01 apontador; 01 cola branca; 01 régua; e 01 tesoura infantil.

 

II - Para as terceiras e quartas séries: 04 cadernos brochura de 50 folhas; 02 borrachas; 02 canetas esferográficas cor azul; 04 lápis pretos; 01 caixa de lápis de cor; 01 apontador; 01 cola branca; 01 régua; e 01 tesoura pequena.

 

Parágrafo único - É vedada a identificação por qualquer meio dos materiais como objetos de doação a alunos carentes.

 

Artigo 3º VETADO

 

Artigo 4º Para os fins de cumprimento do disposto nesta lei, a secretaria municipal de Educação poderá buscar junto a empresas privadas a doação de uniformes e dos materiais componentes do kit escolar, vedados, todavia, a propaganda, símbolos ou qualquer tipo de promoção diretamente nos materiais ou no uniforme, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo segundo.

 

Artigo 5º Na hipótese de desvio ou má utilização do uniforme ou do material fornecido, o atendimento às solicitações futuras poderá ser negado pela direção da escola.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo, ao Executivo regulamentá-la, no que necessário, no prazo de sessenta dias da sua vigência.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.