LEI Nº 1231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município

 

Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as agencias bancárias, instaladas no Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

 

Artigo 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:

 

I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;

 

III - Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriado prolongado;

 

§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

 

§ 2º Para efeito de controle de tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.

 

Artigo 3º As agencias bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas disposições.

 

Artigo 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará às seguintes punições:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5a reincidência;

 

Artigo 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas a Prefeitura Municipal, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

 

Artigo 6º O município adotará providencias junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.