Autor: Juarez Pereira Pardim
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas da rede pública, dos bairros que apresentem maiores índices de violência no município.
Artigo 2º São Objetivos do programa:
I - Formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculada aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e a comunidade;
III - Implementar outras ações identificadas como formas de combate a violência;
IV - Aumentar o vinculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
V - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a escola.
Artigo 3º o Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cuja competência sejam afeias aos objetivos do Programa, dará subsidio técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Artigo 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I - Garantira a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.
II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 6º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.