LEI Nº 1233, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Institui o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino

 

Autor: Juarez Pereira Pardim

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado prioritariamente nas escolas da rede pública, dos bairros que apresentem maiores índices de violência no município.

 

Artigo 2º São Objetivos do programa:

 

I - Formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculada aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;

 

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e a comunidade;

 

III - Implementar outras ações identificadas como formas de combate a violência;

 

IV - Aumentar o vinculo estabelecido entre a comunidade e a escola;

 

V - Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

 

Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso I deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a escola.

 

Artigo 3º o Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas secretarias municipais, cuja competência sejam afeias aos objetivos do Programa, dará subsidio técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

 

Artigo 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:

 

I - Garantira a participação de:

 

a) representações estudantis;

b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.

 

II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.