LEI Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

 

Disciplina normas para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações

 

Autor: Ver Francisco Carlos Marcelino

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As sociedades civis, associações e fundações locais e as que exerçam atividades no município, através de representação, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

a) que possuam personalidade jurídica há pelo menos um ano;

b) que estejam em efetivo funcionamento e que visem, exclusivamente, a servir a coletividade sem fins lucrativos;

c) que não sejam remunerados os cargos da diretoria, sob qualquer título;

d) que não distribuam lucros, bonificações ou outras vantagens, de qualquer forma ou pretexto;

e) que, mediante relatório dos últimos doze meses, comprovem o seu efetivo e contínuo funcionamento, promovendo a educação, a assistência social, o esporte amador, de qualquer espécie, ou que exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;

f) que seus diretores, constituídos pelo presidente, secretário e tesoureiro, apresentem certidões negativas de antecedentes criminais de âmbito estadual;

g) VETADO

 

Artigo 2º A declaração de utilidade pública, sempre procedida de Lei autorizativa, efetivar-se-á com a edição de Decreto Municipal respectivo, em que, dentre outras, se estabelecerão as obrigações da beneficiária.

 

Artigo 3º O nome e as características da sociedade, associação ou fundação, declarada de utilidade pública, serão registradas na secretaria do Poder Público, em livro a esse fim destinado.

 

Artigo 4º A declaração de Utilidade Pública não implica necessariamente, a concessão de imunidade, isenção de tributos ou de qualquer favor público semelhante.

 

Artigo 5º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que se omitir no cumprimento do artigo 1º. desta Lei e, especialmente, no que se refere às seguintes exigências:

 

a) deixar de apresentar, anualmente, ao Executivo Municipal, a demonstração da receita e despesa do ano anterior;

b) deixar de comprovar, anualmente, ao Executivo Municipal a situação de seus diretores, na forma exposta nas alíneas “f” e “g” do artigo 1º. desta Lei.

 

Artigo 6º Será também cassada a declaração de Utilidade Pública mediante representação documentada do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

 

Artigo 7º A infração à presente Lei, cometida por Entidade beneficiada, ou a falta de prestação de contas nos prazos determinados, implicarão na revogação do ato declaratório da utilidade pública, conforme o caso, imediatamente à sua comprovação.

 

Artigo 8º As características próprias para ser havidas como de Utilidade Pública, deverão constar dos Estatutos das sociedades, associações fundações interessadas, cujos documentos deverão necessariamente instruir o processo de declaração.

 

Artigo 9º As igrejas e cultos religiosos que, além das finalidades religiosas, não desenvolvam paralelamente atividades no setor educacional, hospitalar ou assistencial, não poderão ser declarados de utilidade pública.

 

Artigo 10 Nas eventuais alterações de membros da diretoria, far-se-á imediato encaminhamento, ao Executivo Municipal, dos documentos previstos nas alíneas “f” e “g” do artigo 1º. desta Lei.

 

Artigo 11 O ato revogado poderá ser revisto pelo Executivo Municipal, após decorridos 02 (dois) anos, desde que comprovado o reenquadramento às exigências desta Lei e se satisfaça todas as exigências pendentes.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial e a Lei Municipal nº. 1.170, de 22 de julho de 1.981.

 

Caraguatatuba, 30 de janeiro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.