LEI Nº 1.249, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS NÃO APROVADA
Autor:
Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a regularização das construções
clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, desde que o
interessado a qualquer título, apresente prova de execução da edificação em
data anterior a vigência desta Lei.
Art. 2º Para usufruir dos
benefícios estabelecidos nesta Lei, o interessado devera atender aos seguintes
requisitos:
I -
Solicitar a aprovação de projeto de regularização, sob a assistência de um
responsável técnico habilitado pelo CREA através de requerimento a ser
protocolado até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei;
II -
Ter o lote onde se situa a edificação devidamente regularizada perante a
Prefeitura;
§ 1º Ser concedido o prazo de até
60(sessenta) dias para a regularização de construções que exijam adaptações
para o cumprimento das exigências desta Lei;
§ 2º No beneficio de que trata este
artigo os interessados poderão se utilizar das plantas fornecidas pela
Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da
regulamentação vigente.
Art. 3º As construções serio
regularizadas tal como tiverem sido executadas, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único -
Poderão ser regularizadas as construções em andamento que contenham infrações
comprovadas em vistoria, requerida a Prefeitura, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Ficam excluídos dos
benefícios desta Lei:
I - As
construções em rumas ou em mau estado de conservação;
II - As
construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de logradouros e
edifícios públicos;
III -
As construções que no satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que
a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de
Planejamento Urbano, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.
Art. 5º A prova de execução em
data anterior vigência desta Lei, poder ser feita através de pelo menos um dos
seguintes elementos:
I -
Levantamento aero-fotogramétrico;
II -
Lançamento de tributo municipal, referente à área construída da edificação a
ser regularizada;
III -
Original ou cópia da notificação ou ato de infração, quer seja do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou da Prefeitura
Municipal do imóvel, lavrado anteriormente à data da promulgação desta Lei.
IV -
Prova pericial produzida em juízo;
V -
Documento público hábil para identificação e confronto do existente;
VI -
Vistoria efetuada através do órgão municipal competente;
VII -
Conta de luz ou água do imóvel em questão, com data anterior a data da
promulgação desta Lei.
Art. 6º Aprovando o respectivo
projeto, a Prefeitura expedirá:
I -
Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “Habite-se” mencionando,
expressamente, que se trata de edificação antiga constando o período
aproximado, visando resguardar os interesses públicos;
II - Em
se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de
regularização, que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “Habite-se”.
Art. 7º Ficarão dispensados do
pagamento da “Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares” os projetos
de regularização que obedeçam a todas as seguintes condições:
I - Não
ultrapassem
II -
Seja o único em nome do requerente ou do seu cônjuge;
III -
Seja utilizado para residência do requerente.
Art. 8º Quando a edificação
tiver finalidades públicas, sociais, comunitárias ou religiosas, ficarão
dispensadas do pagamento da “Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares”.
Art. 9º O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, devido pela execução da obra objeto da regularização de
que trata esta Lei, poder a critério da Administração Municipal, e mediante
requerimento do interessado, ser parcelado, em até 4 (quatro) prestações
iguais, mensais sucessivas.
Art. 10 Os benefícios, previstos
nesta Lei, não subtraem da Administração Municipal o direito de, exercitando
seu regular Poder de Policia, determinar a demolição de construções que
permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários
em legalizá-las ou, ainda quando a situação peculiar de cada caso não admitir a
regularização.
Art.
Art. 12 Ficam dispensadas da
exigência do Livro de Obras as construções beneficiadas pela presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de dezembro de
1983.
ENG.º. JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 05 de dezembro de 1983.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.