LEI Nº 1.249, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS NÃO APROVADA

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, desde que o interessado a qualquer título, apresente prova de execução da edificação em data anterior a vigência desta Lei.

 

Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o interessado devera atender aos seguintes requisitos:

 

I - Solicitar a aprovação de projeto de regularização, sob a assistência de um responsável técnico habilitado pelo CREA através de requerimento a ser protocolado até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei;

 

II - Ter o lote onde se situa a edificação devidamente regularizada perante a Prefeitura;

 

§ 1º Ser concedido o prazo de até 60(sessenta) dias para a regularização de construções que exijam adaptações para o cumprimento das exigências desta Lei;

 

§ 2º No beneficio de que trata este artigo os interessados poderão se utilizar das plantas fornecidas pela Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da regulamentação vigente.

 

Art. 3º As construções serio regularizadas tal como tiverem sido executadas, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - Poderão ser regularizadas as construções em andamento que contenham infrações comprovadas em vistoria, requerida a Prefeitura, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em rumas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que no satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.

 

Art. 5º A prova de execução em data anterior vigência desta Lei, poder ser feita através de pelo menos um dos seguintes elementos:

 

I - Levantamento aero-fotogramétrico;

 

II - Lançamento de tributo municipal, referente à área construída da edificação a ser regularizada;

 

III - Original ou cópia da notificação ou ato de infração, quer seja do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou da Prefeitura Municipal do imóvel, lavrado anteriormente à data da promulgação desta Lei.

 

IV - Prova pericial produzida em juízo;

 

V - Documento público hábil para identificação e confronto do existente;

 

VI - Vistoria efetuada através do órgão municipal competente;

 

VII - Conta de luz ou água do imóvel em questão, com data anterior a data da promulgação desta Lei.

 

Art. 6º Aprovando o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “Habite-se” mencionando, expressamente, que se trata de edificação antiga constando o período aproximado, visando resguardar os interesses públicos;

 

II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, que para todos os efeitos legais, equivalerá ao “Habite-se”.

 

Art. 7º Ficarão dispensados do pagamento da “Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares” os projetos de regularização que obedeçam a todas as seguintes condições:

 

I - Não ultrapassem 70 m², de área construída;

 

II - Seja o único em nome do requerente ou do seu cônjuge;

 

III - Seja utilizado para residência do requerente.

 

Art. 8º Quando a edificação tiver finalidades públicas, sociais, comunitárias ou religiosas, ficarão dispensadas do pagamento da “Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares”.

 

Art. 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela execução da obra objeto da regularização de que trata esta Lei, poder a critério da Administração Municipal, e mediante requerimento do interessado, ser parcelado, em até 4 (quatro) prestações iguais, mensais sucessivas.

 

Art. 10 Os benefícios, previstos nesta Lei, não subtraem da Administração Municipal o direito de, exercitando seu regular Poder de Policia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários em legalizá-las ou, ainda quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 11 A regularização da edificação, efetuada por esta Lei, não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Art. 12 Ficam dispensadas da exigência do Livro de Obras as construções beneficiadas pela presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de dezembro de 1983.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 05 de dezembro de 1983.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.