LEI Nº 1.265, DE 31 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

 

Autor: Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBa, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I - Organização do Sistema

 

Artigo 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Provido e organizado por lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Artigo 2º Os sistemas de trânsito e transporte municipal compreendem a malha viária local e seu uso, para a circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.

 

Parágrafo único - A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.

 

Artigo 3º O Sistema de Transporte Público no Município de Caraguatatuba, que é composto pelo transporte coletivo, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente se sujeitará aos seguintes princípios:

 

I - Atendimento a toda população;

 

II - Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;

 

III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

IV - Integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis, que se adaptem às características da cidade;

 

V - Prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

 

VI - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

 

VII - Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.

 

Artigo 4º O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - Segurança na circulação de pedestres;

 

II - Preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

 

III - Integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;

 

IV - Classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;

 

V - Atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

 

VI - Reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer à circulação de pessoas, de bens de serviços.

 

Artigo 5º No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.

 

Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermunicipal em seus diversos modos.

 

Capítulo II - Dos Serviços

 

Artigo 6º Os serviços de transporte local do Município de Caraguatatuba classificam-se em:

 

- coletivos;

- especiais;

- individuais.

 

§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham nas suas características técnicas, dentre outras, corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para a circulação segura e ventilação apropriada, contendo no interior dos veículos sistema de monitoramento por câmeras de vídeo e equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, espaço reservado para deficientes físicos, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. Para caracterização de tais serviços, define-se:

 

I - Transporte Escolar: é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado, podendo ser cobrado do aluno, taxa mensal, ou mediante contrato de prestação de seviços firmado com o estabelecimento de ensino;

 

II - Transporte Turístico e Cultural é aquele prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros;

 

III - Transporte Privativo mediante Fretamento: é aquele prestado para conduzir exclusivamente os empregados de uma pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho ou vice-versa, e contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços, sem a cobrança individual aos passageiros;

 

IV - Transporte dos Próprios Funcionários: é aquele prestado para conduzir somente os empregados da própria pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho e vice-versa.

 

§ 3º São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, caracterizado como transporte por táxi, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal e sem cobrança individual aos passageiros.

 

Artigo 7º Os transportes coletivos e individuais serão disciplinados em regulamentos próprios, a serem expedidos pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que conceder ou autorizar a prestação do serviço.

 

Artigo 8º A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência fundamentada na presente lei, será considerada ilegal, sujeitando os infratores ao seguinte:

 

I - Imediata apreensão dos veículos;

 

II - Multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo;

 

III - Pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente;

 

IV - Encaminhamento imediato do condutor à Delegacia competente, para lavratura o respectivo termo circunstanciado, na forma da Lei Federal nº 9.999/95.

 

§ 1º Em caso de reincidência, no período de 6(seis) meses contados da primeira infração, a multa e o prazo de apreensão do veículo serão dobrados.

 

§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Novo Código Civil.

 

§ 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.

 

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

 

Artigo 9º Integram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Caraguatatuba:

 

I - O usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Caraguatatuba;

 

II - A Junta de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações a regulamentação vigente;

 

III - A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, através da DITRAN, Divisão de Trânsito, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;

 

IV - Os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares de delegação do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros.

 

Artigo 10 A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Caraguatatuba será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:

 

I - Planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;

 

II - Alterar as normas regulamentares quando julgar conveniente ao melhor atendimento ao usuário, bem como coibir o transporte não previsto nesta Lei ou no Regulamento próprio;

 

III - Gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;

 

IV - Planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

 

V - Regulamentar, especificar, medir e fiscalizar, permanentemente, a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

 

VI - Promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;

 

VII - Promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte coletivo, fundamentada em Projeto Básico e na legislação vigente;

 

VIII - Extinguir a concessão antes de findo o prazo previsto no contrato, se o interesse público assim o recomendar, de acordo com a legislação cabível;

 

IX - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos na legislação cabível;

 

X - Aplicar penalidades regulamentares contratuais;

 

XI - Encampar a concessão, nos termos desta Lei, do regulamento específico e do contrato;

 

XII - Coibir o transporte ilegal no âmbito do Município;

 

XIII - Garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente;

 

XIV - Indenizar o concessionário nos casos previstos nesta Lei, no regulamento próprio, e no contrato ou ato unilateral;

 

XV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;

 

XVI - Reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego e conservação da via;

 

XVII - Estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestre e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual.

 

Artigo 11 A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.

 

§ 1º Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, realizará a fiscalização dos serviços de transporte local.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, poderá manter permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.

 

Capítulo IV - Do Projeto Básico

 

Artigo 12 Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, explicitando o objeto, área e prazo de implantação.

 

Parágrafo único - O Projeto Básico deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, diretamente ou através da contratação de terceiros.

 

Artigo 13 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:

 

I - Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

 

II - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços;

 

III - Identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;

 

IV - Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

 

Parágrafo único - O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Caraguatatuba deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

 

Capítulo V - Das Penalidades do Sistema de Transporte

 

Artigo 14 Pelo não cumprimento às disposições da presente lei, bem como às dos Regulamentos de Operação do Serviço de Transporte e dos Contratos, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes Penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do veículo;

 

IV - Afastamento de pessoal;

 

V - Suspensão da operação do serviço;

 

VI - Rescisão da concessão.

 

Parágrafo único - As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.

 

Capítulo VI - Das Tarifas

 

Artigo 15 Os serviços de transporte coletivo e individual de Caraguatatuba serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.

 

§ 1º A tarifa a que se refere esta Lei deverá possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.

 

§ 2º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos, o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados e, observando sempre, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.

 

§ 3º As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.

 

§ 4º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito, ou a requerimento dos concessionários.

 

§ 5º Quando for caracterizado um descompasso entre o custo e a receita do sistema e não for repassado para a tarifa o percentual que iria permitir a eliminação da defasagem constatada, a Prefeitura Municipal poderá criar um subsídio para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus no âmbito do Município.

 

Artigo 16 No atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando o disposto no art.17 desta Lei.

 

Artigo 17 Compete ao Município a organização, para exploração pelos concessionários, dos sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vales transporte, passes escolares e outros.

 

§ 1º É gratuito o transporte de pessoas:

 

I - Idosas, conforme Constituição Federal;

 

II - Deficientes, as que são portadoras de deficiências físicas ou mentais, de caráter permanente, de acordo com critérios regulamentares estabelecidos.

 

§ 2º A gratuidade será fornecida aos beneficiários mediante a apresentação de documentação definida em regulamento específico.

 

§ 3º A gratuidade no serviço de transporte só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.

 

Capítulo VII - Regime Jurídico de Exploração e Execução

 

Artigo 18 Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão, nas condições seguintes:

 

§ 1º A concessão dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, seu caráter de exclusividade, caracterizando seu objeto, área e prazo.

 

§ 2º O prazo da concessão fixado no edital de licitação deverá atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

 

§ 3º A delegação será feita por lote de serviço e veículos.

 

Artigo 19 Para os devidos fins desta Lei, entende-se por concessão, a delegação pelo poder público da execução de serviço de transporte coletivo municipal à terceiros, por prazo determinado e condições estabelecidas no regulamento e contratos respectivos, visando a atender ao interesse público mediante contrato de concessão de direito público.

 

Artigo 20 A Contratada, ao qual for delegada a operação do serviço, não poderá ceder a concessão a outra empresa, sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal, sob pena de caducidade da concessão, sendo que para a anuência, conforme art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95, o pretendente deverá:

 

I - Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

 

II - Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

Artigo 21 Os serviços de transporte individual será feito por autorização conforme regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal.

 

Capítulo VIII - Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo e Individual

 

Artigo 22 A execução dos serviços de transporte coletivo e individual serão regulamentadas por decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

 

Parágrafo único - Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.

 

Capítulo IX - Da Exploração Econômica dos Serviços

 

Artigo 23 Os concessionários dos serviços de transporte coletivo do Município de Caraguatatuba serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato e ou através de subsídio municipal .

 

Capítulo X - Da Extinção do Contrato

 

Artigo 24 Extingue-se o contrato por:

 

I - Advento do termo contratual;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão;

 

V - Anulação ou cassação; e

 

VI - Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.

 

§ 1º Expirado o prazo contratual, o serviço delegado retorna ao concedente, sem indenização ou ônus.

 

§ 2º A reversão poderá acarretar indenização em favor do concessionário, de acordo com cláusulas regulamentares, excluindo-se a hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º A rescisão unilateral dar-se-á por interesse público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a inadequada prestação do serviço concedido, assegurado amplo direito de defesa do concessionário e, se for o caso, mediante indenização.

 

§ 4º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

Artigo 25 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 26 Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Caraguatatuba.

 

Artigo 27 Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente e o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo de Caraguatatuba.

 

Artigo 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.336 de 01 de novembro de 1985, a Lei nº 321 de 16 de junho de 1993, a Lei nº 370 de 21 de dezembro de 1993, a Lei nº 424 de 28 de junho de 1994 e a Lei nº 603 de 14 de maio de 1997.

 

Caraguatatuba, 31 de maio de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.