LEI Nº 1.270, DE 01 DE JUNHO DE 1984.
DISPÕE SOBRE
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIAÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES, ESTABELECE NOVO QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba adotar o planejamento como instrumento
de ação para o desenvolvimento fÍsico-territorial, econômico, social e cultural
da comunidade, bem como, para a aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do Governo Municipal, e ser administrada através dos princípios
básicos de administração, compreendido como tais, os seguintes:
1.-
Organização;
2.-
Coordenação;
3.-
Supervisão e
4. -
Descentralização.
Art. 2º O Planejamento a
atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, que devera
observar os instrumentos básicos exigidos pela legislação pertinente,
especialmente:
1.-
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2.-
Plano Plurianual de Investimentos;
3.-
Programa Anual de Trabalho;
4.-Orçamento-Programa
e
5.-Programação
Financeira Anual de Despesas.
Art. 3º Por organização entende-se
o conjunto de processos ou procedimentos visando consecução dos objetivos , a
partir das necessidades da comunidade, compreendendo, além da estrutura formal
estabelecida por esta Lei, o estabelecimento - de normas e rotinas para os
mesmos processos.
Art. 4º As atividades da
Prefeitura Municipal, especialmente a execução de planos e programas de
governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 5º A coordenação ser
exercida em todos os níveis da Administração, através da Assessoria de Planejamento
e Coordenação, mediante a atuação das chefias individuais, realização
sistemática de reunião com a participação dos demais níveis hierárquicos, e a
instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo.
Art. 6º A supervisão compreende
a ação de acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades e ser
exercida em todos os níveis da administração, com a coordenação da Assessoria
de Planejamento e Coordenação.
Art. 7º Com o objetivo de
descentralizar a administração, o Poder Executivo, sempre que possível e legal,
através dos instrumentos adequados, delegara funções aos diversos níveis
hierárquicos estabelecidos por esta Lei.
Art. 8º A Administração Municipal,
além dos controles formais concernentes obediência a preceitos legais e
regulamentares, devera dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 9º Os serviços Municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando modernização e racionalização
dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões sempre que possível com execução imediata.
Art.
Art.
Art. 12 Na elaboração e execução
de seus programas, a Prefeitura Municipal estabelecera o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
Art. 13 - O Poder Executivo fica
autorizado, respeita da a legislação pertinente, a contratar assessoria
externa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art.
Art.
I -
Departamento;
II -
Centro Técnico;
III -
Divisão;
IV -
Secção Técnica;
V -
Centro de Serviços;
VI -
Seção e
VII -
Setor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I -
Órgãos de Assessoramento:
1.
Gabinete do Prefeito;
2.
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
3.-
Assessoria Jurídica.
II -
Órgãos de Linha:
1.
Departamento de Administração;
2. Departamento
de Finanças;
3.
Departamento de Engenharia e Urbanismo.
III -
Órgãos de Execução:
1.
Departamento de Serviços e Obras Públicas;
2.
Departamento de Educação e Cultura;
3.
Departamento de Turismo, Esportes e Recreação e
4.
Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Junto
ao Gabinete do Prefeito, e diretamente subordinado ao Chefe do Executivo
funcionara o Serviço de Assistência e Promoção Social, que ser dirigido por um
Presidente escolhido pelo Prefeito Municipal e que exercer suas funções sem
remuneração específica, sendo seus serviços considerados relevantes.
Art.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 18 O Gabinete do Prefeito e
o órgão de assistência do Chefe do Executivo para as funções políticas,
atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades assim
como, de relações públicas inclusive as de representação e divulgação.
Art. 19 O serviço de Assistência
e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência
social população e de promoção do bem
estar da comunidade prestando ajuda aos necessitados e orientando os
desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses
indivíduos e grupos sociais.
Art.
Art. 21 A Assessoria Jurídica o órgão responsável
pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura Municipal,
arrecadação judicial da Dívida Ativa, redação de normas legais, competindo lhe
pronunciar-se sobre toda - matéria jurídica que lhe for sobmetida pelo Prefeito
e demais - órgão do Poder Executivo.
Art. 22 O Departamento de
Administração órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a administração
geral da Prefeitura no que concerne a Secretaria, pessoal, material,
expediente, arquivo, zeladoria, vigilância e patrimônio.
Art. 23 O Departamento de
Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do
município, bem como, das atividades de lançamento de tributos e arrecadação de
rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e
movimentação de valores, despesas, contabilidade, elaboração do Orçamento e
controle de sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos financeiros.
Art. 24 O Departamento de
Engenharia e Urbanização é o órgão incumbido da execução da política
urbanística do Município, competindo-lhe a elaboração de planos e programas de
urbanização, normas reguladoras do sistema urbanístico do Município, analise, aprovação e fiscalização de projetos de obras
particulares bem como, cadastramento físico do Município, elaboração e
fiscalização de projetos de edifícios e órgão publicas municipais.
Art. 25 O Departamento de
Serviços e Obras Públicas é o órgão responsável pela execução e conservação de
obras municipais, construção e conservação de estradas municipais, abertura,
pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos ,
manutenção dos serviços urbanos de limpeza, cemitérios, parques e jardins,
manutenção e conservação de próprios municipais, máquinas, veículos e
equipamentos.
Art. 26 O Departamento de
Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e
culturais exercidas pelo município, especialmente as relativas educação
infantil e pré-escolar, alimentação escolar, ensino de primeiro grau,
manutenção de biblioteca e correlatos de cultura.
Art. 27 O Departamento de
Turismo Esportes e Recreação é o órgão incumbido da execução da política de
desenvolvimento do turismo no Município, bem como das atividades desportivas e
de recreação.
Art. 28 O Departamento de Saúde
o órgão responsável pelas atividades de assistência médica e odontológica à
população, mediante a administração de postos de saúde, ambulatórios e
correlatos, prestando ajuda aos necessitados visando a
melhoria do padrão de saúde da comunidade.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 30 Os cargos ora criados,
mantidos ou transformados, são os constantes do Quadro do Pessoal Estatuário,
objeto dos anexos nºs. II e III da presente Lei, com
indicação expressa de:
a)
denominação;
b)
referência;
c)
requisitos de provimento e
d) carga
horária semanal.
Art. 31 As funções ora criadas,
mantidas ou transformadas, são as constantes do Quadro de Pessoal Trabalhista,
objeto do anexo nº. IV desta Lei, com indicação expressa de:
a)
denominação;
b)
referencia;
c)
requisitos de provimento e
d)
carga horária semanal.
Art. 32 As funções especiais ora
mantidas ou transformadas, são as constantes do Quadro de Pessoal Especial
objeto do anexo V desta Lei, com indicação expressa de:
a) nome
do titular;
b)
denominação;
c)
salário;
d) carga
horária semanal.
Art. 33 - Serão extintos na
vacância os cargos e funções constantes dos anexos Nºs.
II – “B”, III e V desta Lei.
Art. 34 Mediante
ato devidamente justificado, poder ser alterada pelo Chefe do Poder Executivo a
carga horária especificada nos anexos desta Lei, limitada a alteração, em caso
de redução, ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E JORNADA DE TRABALHO
Art. 35 As atribuições gerais de
cada cargo ou função serão definidas em regulamento a ser aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Art.
Art. 37 Os assessores diretos do
Prefeito Municipal poderão, mediante autorização expressa, cumprir jornada de
trabalho diferenciada, interna ou externamente.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 38 Para cada cargo ou
função, objeto da presente Lei, haver um nível salarial correspondente a uma
referência alfabética, onde a letra indicara., na
ordem alfabética, o maior grau de responsabilidade.
Art. 39 O vencimento e o salário
de cada cargo ou função são os estabelecidos nos anexos II, III, IV e V da
presente Lei.
Art. 40 O valor de cada padrão de
referência salarial ou de vencimentos para os cargos e funções objeto da
presente lei ser o estabelecido no anexo VI.
Art. 41 Fica mantido o auxilio
para cobrir eventuais diferenças de caixa aos servidores que pagando ou
recebendo em moeda corrente, mantiverem permanente contato com o público.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 42 Os cargos constantes do
anexo II da presente lei são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
Art. 43 As funções vagas
constantes do anexo nº. IV desta Lei serão providas por ato do Prefeito
Municipal, conforme normas a serem oportunamente aprovadas pelo mesmo.
Art. 44 São considerados
extintos os cargos cria dos por leis anteriores e que expressamente no constam
desta lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
Art. 46 Na
medida em que forem sendo instalados os órgãos constantes do Título II desta
Lei, serão automaticamente extintos os atuais, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder, por ato próprio, as necessárias transferências de
pessoal, móveis e utensílios, equipamentos e dotações orçamentárias.
Art.
Art. 48 Aos atuais ocupantes dos
cargos relacionados no Anexo II, letra “B” desta Lei que optarem pelos cargos
equivalentes constantes do anexo nº. IV ficam assegurados os seguintes
direitos:
I - Recebimento,
por ocasião do pedido de transferência do valor da licença prêmio, referente ao
período corrente, que lhe ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço
efetivamente trabalhado após a aquisição ao direito de perceber o adicional
equivalente ao seu último quinquênio.
II -
Aos que ainda no completaram o primeiro período aquisitivo do direito de
licença-prêmio, esta lhe ser paga proporcionalmente ao período trabalhado, na
forma do inciso anterior, contado de sua admissão.
III -
Adicional Permanente em seu salário equivalente ao valor de seu atual adicional
por quinquênio, representado por um valor percentual a ser calculado sobre seu
salário, e que será imutável enquanto perdurar sua relaço de emprego com a
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A
contagem do tempo de serviço para efeito do disposto neste artigo ser atestada
por Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo órgão de Pessoal da Prefeitura
Municipal, que instruir o pedido dos benefícios e transferências de servidor de
um para outro quadro.
Art. 49 Transferido para o
quadro do pessoal trabalhista, com os benefícios fixados no artigo anterior, o
servidor será considerado como demissionário a pedido, de seu cargo anterior,
no mais podendo, a partir de sua transferência exercer nenhum dos direitos
estatutários, passando a ser regido pela legislação trabalhista, iniciando-se,
na data de sua transferência, nova relação empregatícia e nova contagem de
tempo de serviço.
Art.
Art. 51 Os atuais ocupantes dos
cargos relacionados no anexo II, letra “B” desta lei somente poderio requerer
sua transferência para o quadro do pessoal trabalhista, com os direitos que esta
lei lhes assegura, durante o exercício de 1.984 após o qual os benefícios do
artigo 8 serão extintos, assegura da a continuidade do
recebimento pelos que se transferiram, do benefício fixado no inciso III do
mesmo artigo.
Art. 52 Os ocupantes dos cargos
relacionados no Anexo II, letra “B” que se transferirem para o quadro do
pessoal trabalhista ficam dispensados de quaisquer exigências constantes das
normas referidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 53 Fica criado para os
servidores ocupantes das funções constantes do Anexo IV desta Lei, uma
gratificação sob a forma de adicional por tempo de serviço, que se regera pelas
regras fixadas neste artigo.
§ 1º O adicional por tempo de
serviço ter o valor equivalente a 5% sobre a remuneração fixada no Anexo IV desta
Lei para cada período de 5(cinco) anos de efetivo
exercício apurado pela Secção competente e informado por Certidão especialmente
expedida para este fim.
§ 2º O adicional de que trata esta
lei ser pago a partir do mês seguinte ao que o servidor completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, iniciando-se a contagem
do tempo de serviço, para os efeitos deste adicional, a partir da vigência
desta Lei.
§ 3º O período de efetivo
exercício, anterior vigência desta Lei, no ser computado para os fins do
adicional de que trata este artigo sob nenhuma hipótese.
§ 4º O adicional de que trata este
artigo no se estende aos servidores regidos pelo Estatuto e ocupantes dos
cargos constantes dos anexos II-A e B, III e V desta Lei.
§ 5º O adicional de que trata este
artigo incorporar-se ao salário do servidor beneficiado para todos os efeitos.
Art. 54 As despesas decorrentes
da execução da presente lei correrão conta das dotações próprias do Orçamento
vigente observado o disposto no artigo 46.
Art. 55 O Chefe do Poder
Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados de
sua vigência.
Art. 56 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação.
Art. 57 Revogam-se as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de junho de 1984.
ENG.º. JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 01 de junho de 1984.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ORGANOGRAMA GERAL
ANEXO II
PARTE PERMANENTE –
“A”
QUADRO DO PESSOAL
ESTATUTÁRIO
CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
CARGA HOR. SEMANAL |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 03 01 03 01 01 17 01 01 01 01 02 02 01 01 01 01 |
Chefe de Gabinete Presidente dos Serviços de Promoção
Social Assessor de Planejamento Assessor Jurídico Chefe Diretor do Departamento de Administração Diretor do Departamento de Finanças Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanismo Diretor do Departamento de Serviços e Obras Públicas Diretor do Departamento de Educação e Cultura Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e
Recreação. Diretor do Departamento de Saúde Chefe de Operação do Centro de Processa- mento de Dados Chefe do Centro Técnico de Projetos e Urbanismo Chefe da Seção Técnica de Estatística e Controle Assessor Jurídico Procurador Judicial Chefe da Seção Técnica de Topografia Chefe do Centro de Serviços Chefes de Divisão Chefe da Seção Técnica de Esportes Assistente de Gabinete Chefe dos Serviços de Assistência e Promoção Social Chefe da Seção de Contabilidade Chefe de Seção Tesoureiro Secretário Diretor de Escola Analista de processamento de dados Sub Chefe de Seção Fiel de Tesoureiro Assessor de Comunicações Supervisor de Serviços Auxiliar de Contabilidade Assessor de Relações Públicas |
0 - N N N N N N N M M M M L L L L L L L J J J J J J J J I I H F F L |
44 - 44 44 44 44 44 44 44 44 30 44 44 30 30 30 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 20 44 33 44 |
Conhecimentos específicos da área Função de natureza relevante reservada à Primeira Dama
ou pessoa de confiança do Prefeito. Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Conhecimentos Específicos Formação Universitária Formação Técnica Específica Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Técnica Específica Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Técnica Específica Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Formação Técnica Específica Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área |
ANEXO II
PARTE PERMANENTE –
“B”
QUADRO DO PESSOAL
ESTATUTÁRIO
CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
CARGA HOR. SEMANAL |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
24 06 01 10 05 01 08 12 01 01 01 02 01 12 08 |
Professor da Pré-escola Municipal Fiscal Tributário Secretário da Junta de Serviço Militar Fiscal Auxiliar de Fiscalização Topógrafo Supervisor de Serviços III Supervisor de Serviços II Bibliotecário Regente de Banda Supervisor de Serviços Assistencial Médico -
Odontológico Assistente Social Psicólogo Médico Dentista |
F F E F D G G F G H H J J J J |
20 33 44 33 33 20 44 44 44 20 44 44 44 20 20 |
Magistério com Especialização Específica Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Curso Superior de Biblioteconomia Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária |
ANEXO III
CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
HORÁRIO SEMANAL |
01 02 01 02 05 01 01 01 01 01 01 01 04 01 01 |
Escriturário II Escriturário III Lançador Auxiliar de Lançador Trabalhador Braçal Fiscal de Obras Particulares Pedreiro Auxiliar de Carpinteiro Encanador Motorista Escriturário I Lixeiro Servente Contínuo Auxiliar Técnico I Auxiliar Técnico III |
C D D D B F E B E E B B B F G |
33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 |
ANEXO IV
PARTE VARIÁVEL
QUADRO DO PESSOAL
TRABALHISTA
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
CARGA HOR. SEMANAL |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
01 01 02 01 12 08 01 02 01 01 o i 01 01 01 01 01 30 01 04 17 02 06 10 04 36 02 01 05 04 06 01 35 04 32 04 01 02 10 18 09 14 05 04 02 35 10 07 23 08 10 02 03 20 02 170 80 50 30 02 01 01 |
Supervisor de Serviço Odontológico Bibliotecário Assistente Social Psicólogo Médico Dentista Operador de Processamento de Dados Desenhista II Inspetor de Segurança Assistente Técnico de Topografia Contador Orientador Educacional Coordenador Pedagógico Regente de Banda Supervisor de Serviço Ambulatorial Supervisor de Esportes Encarregado de Setor Mestre de Cozinha Instrutor de Esportes II Assistente Administrativo III Desenhista I Cadastrador Fiscal Operador de Máquinas II Professor Instrutor de Música Sub Regente de Banda Oficial de Manutenção II Encarregado de Centro Comunitário Encarregado de Ambulatório Encarregado de Cemitério Motorista Instrutor Assistente Administrativo II Zelador Recepcionista Telefonista Enfermeiro Encarregado de Turma Oficial de Obras II Operador de Máquinas I Instrutor de Esportes I Costureiro Artesão Assistente Administrativo I Salva-vidas Oficial de Manutenção I Oficial de Obras I Auxiliar de Enfermagem Merendeira Auxiliar de Topografia Auxiliar de Zeladoria Vigia Copeiro Auxiliar de Serviços II Auxiliar de Escola Servente Auxiliar de Serviços I Oficial de Administração Nutricionista Lançador |
L J J J J J H H H H H H H H H H G G G F F F F F F F F F F F F E E E E E E E E E E E D D D D D D D D C C C C B B A A G G F |
20 48 48 48 20 20 48 48 48 48 48 30 30 20 48 30 48 30 20 48 48 48 48 48 20 20 20 48 48 48 48 48 48 48 48 48 30 48 48 48 48 30 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 30 48 |
Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área Formação Técnica Específica Conhecimentos Específicos da Área Formação Técnica Específica Formação Universitária Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Magistério com Especialização Específica Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Habilitação Legal Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Conhecimentos Específicos da Área Formação Universitária Conhecimentos Específicos da Área |
ANEXO V
QUADRO DO PESSOAL
ESPECIAL
EXTRANUMERÁRIO
MENSALISTA
FUNÇÕES A SEREM
EXTINTAS NA VACÂNCIA
NOME |
FUNÇÃO |
SALÁRIO |
HOR. |
Sinésio
Ferreira Washington Luiz dos Santos Edmur Domiciano |
Escriturário III Desenhista Aux. de
Contabilidade |
68.211,00 91.187,00 122.775,00 |
33 33 33 |
ANEXO VI
TABELA DE
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA |
VALOR |
||
A B C D E F G H I J L M N O |
.............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. .............. |
CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ |
97.176,00 126.222,00 138.437,00 162.862,00 195. 441,00 228.008,00 264.650,00 325.720,00 354.230,00 435.657,00 538.801,00 641.979,00 745.089,00 818. 378,00 |