LEI Nº 1.270, DE 01 DE JUNHO DE 1984.

 

DISPÕE SOBRE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, ESTABELECE NOVO QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba adotar o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento fÍsico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como, para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal, e ser administrada através dos princípios básicos de administração, compreendido como tais, os seguintes:

 

1.- Organização;

 

2.- Coordenação;

 

3.- Supervisão e

 

4. - Descentralização.

 

Art. 2º O Planejamento a atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal, que devera observar os instrumentos básicos exigidos pela legislação pertinente, especialmente:

 

1.- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

2.- Plano Plurianual de Investimentos;

 

3.- Programa Anual de Trabalho;

 

4.-Orçamento-Programa e

 

5.-Programação Financeira Anual de Despesas.

 

Art. 3º Por organização entende-se o conjunto de processos ou procedimentos visando consecução dos objetivos , a partir das necessidades da comunidade, compreendendo, além da estrutura formal estabelecida por esta Lei, o estabelecimento - de normas e rotinas para os mesmos processos.

 

Art. 4º As atividades da Prefeitura Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 5º A coordenação ser exercida em todos os níveis da Administração, através da Assessoria de Planejamento e Coordenação, mediante a atuação das chefias individuais, realização sistemática de reunião com a participação dos demais níveis hierárquicos, e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 6º A supervisão compreende a ação de acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades e ser exercida em todos os níveis da administração, com a coordenação da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

Art. 7º Com o objetivo de descentralizar a administração, o Poder Executivo, sempre que possível e legal, através dos instrumentos adequados, delegara funções aos diversos níveis hierárquicos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 8º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes obediência a preceitos legais e regulamentares, devera dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 9º Os serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 10 A Administração Municipal devera promover a integração da comunidade na vida político-Administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento - específicos de problemas locais.

 

Art. 11 A Prefeitura procurara elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores existentes, a fim de possibilitar os estabelecimento de Níveis adequados de remuneração e a ascensão automática funções superiores.

 

Art. 12 Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura Municipal estabelecera o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado, respeita da a legislação pertinente, a contratar assessoria externa.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

 

Art. 14 A Administração Municipal ser exercida através de órgãos de assessoramento, órgãos de linha e órgãos de execução, com os órgãos superiores se sobrepondo aos inferiores para efeito de escala hierárquica.

 

Art. 15 A estrutura hierárquica dos órgãos da Administração Municipal ser a seguinte:

 

I - Departamento;

 

II - Centro Técnico;

 

III - Divisão;

 

IV - Secção Técnica;

 

V - Centro de Serviços;

 

VI - Seção e

 

VII - Setor.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 16 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

1. Gabinete do Prefeito;

 

2. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

3.- Assessoria Jurídica.

 

II - Órgãos de Linha:

 

1. Departamento de Administração;

 

2. Departamento de Finanças;

 

3. Departamento de Engenharia e Urbanismo.

 

III - Órgãos de Execução:

 

1. Departamento de Serviços e Obras Públicas;

 

2. Departamento de Educação e Cultura;

 

3. Departamento de Turismo, Esportes e Recreação e

 

4. Departamento de Saúde.

 

Parágrafo único - Junto ao Gabinete do Prefeito, e diretamente subordinado ao Chefe do Executivo funcionara o Serviço de Assistência e Promoção Social, que ser dirigido por um Presidente escolhido pelo Prefeito Municipal e que exercer suas funções sem remuneração específica, sendo seus serviços considerados relevantes.

 

Art. 17 A Assessoria de Planejamento e Coordenação a Assessoria Jurídica tem nível hierárquico de Departamento, conforme o disposto no artigo 15 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 18 O Gabinete do Prefeito e o órgão de assistência do Chefe do Executivo para as funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades assim como, de relações públicas inclusive as de representação e divulgação.

 

Art. 19 O serviço de Assistência e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência social  população e de promoção do bem estar da comunidade prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.

 

Art. 20 A Assessoria de Planejamento e Coordenação o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, coordenar a elaboração do Orçamento Programa do Município e controlar a execução do Orçamento de Investimento e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 21  A Assessoria Jurídica o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura Municipal, arrecadação judicial da Dívida Ativa, redação de normas legais, competindo lhe pronunciar-se sobre toda - matéria jurídica que lhe for sobmetida pelo Prefeito e demais - órgão do Poder Executivo.

 

Art. 22 O Departamento de Administração órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a administração geral da Prefeitura no que concerne a Secretaria, pessoal, material, expediente, arquivo, zeladoria, vigilância e patrimônio.

 

Art. 23 O Departamento de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do município, bem como, das atividades de lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, contabilidade, elaboração do Orçamento e controle de sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos financeiros.

 

Art. 24 O Departamento de Engenharia e Urbanização é o órgão incumbido da execução da política urbanística do Município, competindo-lhe a elaboração de planos e programas de urbanização, normas reguladoras do sistema urbanístico do Município, analise, aprovação e fiscalização de projetos de obras particulares bem como, cadastramento físico do Município, elaboração e fiscalização de projetos de edifícios e órgão publicas municipais.

 

Art. 25 O Departamento de Serviços e Obras Públicas é o órgão responsável pela execução e conservação de obras municipais, construção e conservação de estradas municipais, abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos , manutenção dos serviços urbanos de limpeza, cemitérios, parques e jardins, manutenção e conservação de próprios municipais, máquinas, veículos e equipamentos.

 

Art. 26 O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município, especialmente as relativas educação infantil e pré-escolar, alimentação escolar, ensino de primeiro grau, manutenção de biblioteca e correlatos de cultura.

 

Art. 27 O Departamento de Turismo Esportes e Recreação é o órgão incumbido da execução da política de desenvolvimento do turismo no Município, bem como das atividades desportivas e de recreação.

 

Art. 28 O Departamento de Saúde o órgão responsável pelas atividades de assistência médica e odontológica à população, mediante a administração de postos de saúde, ambulatórios e correlatos, prestando ajuda aos necessitados visando a melhoria do padrão de saúde da comunidade.

 

 

TÍTULO III

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                 

 

Art. 29 A Classificação de cargos e funções, a escala de referências para fins de atribuições de provimento do serviço público municipal passam a seguir o disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 30 Os cargos ora criados, mantidos ou transformados, são os constantes do Quadro do Pessoal Estatuário, objeto dos anexos nºs. II e III da presente Lei, com indicação expressa de:

 

a) denominação;

b) referência;

c) requisitos de provimento e

d) carga horária semanal.

 

Art. 31 As funções ora criadas, mantidas ou transformadas, são as constantes do Quadro de Pessoal Trabalhista, objeto do anexo nº. IV desta Lei, com indicação expressa de:

 

a) denominação;

b) referencia;

c) requisitos de provimento e

d) carga horária semanal.

 

Art. 32 As funções especiais ora mantidas ou transformadas, são as constantes do Quadro de Pessoal Especial objeto do anexo V desta Lei, com indicação expressa de:

 

a) nome do titular;

b) denominação;

c) salário;

d) carga horária semanal.

 

Art. 33 - Serão extintos na vacância os cargos e funções constantes dos anexos Nºs. II – “B”, III e V desta Lei.

 

Art. 34 Mediante ato devidamente justificado, poder ser alterada pelo Chefe do Poder Executivo a carga horária especificada nos anexos desta Lei, limitada a alteração, em caso de redução, ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 35 As atribuições gerais de cada cargo ou função serão definidas em regulamento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 36 A jornada semanal de trabalho para cada cargo ou função será a constante dos anexos nºs. II, III, IV e V, observado o disposto no artigo 34 da presente Lei.

 

Art. 37 Os assessores diretos do Prefeito Municipal poderão, mediante autorização expressa, cumprir jornada de trabalho diferenciada, interna ou externamente.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 38 Para cada cargo ou função, objeto da presente Lei, haver um nível salarial correspondente a uma referência alfabética, onde a letra indicara., na ordem alfabética, o maior grau de responsabilidade.

 

Art. 39 O vencimento e o salário de cada cargo ou função são os estabelecidos nos anexos II, III, IV e V da presente Lei.

 

Art. 40 O valor de cada padrão de referência salarial ou de vencimentos para os cargos e funções objeto da presente lei ser o estabelecido no anexo VI.

 

Art. 41 Fica mantido o auxilio para cobrir eventuais diferenças de caixa aos servidores que pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiverem permanente contato com o público.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 42 Os cargos constantes do anexo II da presente lei são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 43 As funções vagas constantes do anexo nº. IV desta Lei serão providas por ato do Prefeito Municipal, conforme normas a serem oportunamente aprovadas pelo mesmo.

 

Art. 44 São considerados extintos os cargos cria dos por leis anteriores e que expressamente no constam desta lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

 

Art. 45 A estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal, composta pelos órgão referidos no Título II desta Lei terá sua representação gráfica conforme o Organograma Administrativo Constantes do Anexo nº. I.

 

Art. 46 Na medida em que forem sendo instalados os órgãos constantes do Título II desta Lei, serão automaticamente extintos os atuais, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, por ato próprio, as necessárias transferências de pessoal, móveis e utensílios, equipamentos e dotações orçamentárias.

 

Art. 47 A estrutura administrativa interna dos órgãos, constantes do Título II desta Lei, será estabelecida por regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 48 Aos atuais ocupantes dos cargos relacionados no Anexo II, letra “B” desta Lei que optarem pelos cargos equivalentes constantes do anexo nº. IV ficam assegurados os seguintes direitos:

 

I - Recebimento, por ocasião do pedido de transferência do valor da licença prêmio, referente ao período corrente, que lhe ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado após a aquisição ao direito de perceber o adicional equivalente ao seu último quinquênio.

 

II - Aos que ainda no completaram o primeiro período aquisitivo do direito de licença-prêmio, esta lhe ser paga proporcionalmente ao período trabalhado, na forma do inciso anterior, contado de sua admissão.

 

III - Adicional Permanente em seu salário equivalente ao valor de seu atual adicional por quinquênio, representado por um valor percentual a ser calculado sobre seu salário, e que será imutável enquanto perdurar sua relaço de emprego com a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço para efeito do disposto neste artigo ser atestada por Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal, que instruir o pedido dos benefícios e transferências de servidor de um para outro quadro.

 

Art. 49 Transferido para o quadro do pessoal trabalhista, com os benefícios fixados no artigo anterior, o servidor será considerado como demissionário a pedido, de seu cargo anterior, no mais podendo, a partir de sua transferência exercer nenhum dos direitos estatutários, passando a ser regido pela legislação trabalhista, iniciando-se, na data de sua transferência, nova relação empregatícia e nova contagem de tempo de serviço.

 

Art. 50 A transferência do servidor do quadro do pessoal estatutário para o quadro do pessoal trabalhista, conforme estabelecido nesta lei, far-se-á sempre a pedido do interessado, constando de seu pedido que seu tempo anterior de serviço no cargo no mais ser contado para nenhum efeito, sendo a transferência considerada, para todos os efeitos legais, como pedido de demissão do cargo ocupado.

 

Art. 51 Os atuais ocupantes dos cargos relacionados no anexo II, letra “B” desta lei somente poderio requerer sua transferência para o quadro do pessoal trabalhista, com os direitos que esta lei lhes assegura, durante o exercício de 1.984 após o qual os benefícios do artigo 8 serão extintos, assegura da a continuidade do recebimento pelos que se transferiram, do benefício fixado no inciso III do mesmo artigo.

 

Art. 52 Os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo II, letra “B” que se transferirem para o quadro do pessoal trabalhista ficam dispensados de quaisquer exigências constantes das normas referidas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 53 Fica criado para os servidores ocupantes das funções constantes do Anexo IV desta Lei, uma gratificação sob a forma de adicional por tempo de serviço, que se regera pelas regras fixadas neste artigo.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço ter o valor equivalente a 5% sobre a remuneração fixada no Anexo IV desta Lei para cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício apurado pela Secção competente e informado por Certidão especialmente expedida para este fim.

 

§ 2º O adicional de que trata esta lei ser pago a partir do mês seguinte ao que o servidor completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, iniciando-se a contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste adicional, a partir da vigência desta Lei.

 

§ 3º O período de efetivo exercício, anterior vigência desta Lei, no ser computado para os fins do adicional de que trata este artigo sob nenhuma hipótese.

 

§ 4º O adicional de que trata este artigo no se estende aos servidores regidos pelo Estatuto e ocupantes dos cargos constantes dos anexos II-A e B, III e V desta Lei.

 

§ 5º O adicional de que trata este artigo incorporar-se ao salário do servidor beneficiado para todos os efeitos.

 

Art. 54 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão conta das dotações próprias do Orçamento vigente observado o disposto no artigo 46.

 

Art. 55 O Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias contados de sua vigência.

 

Art. 56 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de junho de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 01 de junho de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA GERAL

 

Organograma

 

 

 

 

ANEXO II

 

PARTE PERMANENTE – “A”

 

QUADRO DO PESSOAL ESTATUTÁRIO

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

REF.

CARGA HOR. SEMANAL

REQUISITOS DE PROVIMENTO

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

02

01

01

01

03

01

03

01

01

17

01

01

01

01

02

02

01

01

01

01

Chefe de Gabinete Presidente dos Serviços de Promoção Social

Assessor de Planejamento

Assessor Jurídico Chefe

Diretor do Departamento de Administração

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor do Departamento de Engenharia e Urbanismo

Diretor do Departamento de Serviços e

Obras Públicas

Diretor do Departamento de Educação e Cultura

Diretor do Departamento de Turismo, Esportes e Recreação.

Diretor do Departamento de Saúde

Chefe de Operação do Centro de Processa- mento de Dados

Chefe do Centro Técnico de Projetos e Urbanismo

Chefe da Seção Técnica de Estatística e Controle

Assessor Jurídico

Procurador Judicial

Chefe da Seção Técnica de Topografia

Chefe do Centro de Serviços

Chefes de Divisão

Chefe da Seção Técnica de Esportes

Assistente de Gabinete

Chefe dos Serviços de Assistência e Promoção Social

Chefe da Seção de Contabilidade

Chefe de Seção

Tesoureiro

Secretário

Diretor de Escola

Analista de processamento de dados

Sub Chefe de Seção

Fiel de Tesoureiro

Assessor de Comunicações

Supervisor de Serviços

Auxiliar de Contabilidade

Assessor de Relações Públicas

0

-

N

N

N

N

N

N

N

M

M

M

M

L

L

L

L

L

L

L

J

J

J

J

J

J

J

J

I

I

H

F

F

L

44

-

44

44

44

44

44

44

44

44

30

44

44

30

30

30

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

20

44

33

44

Conhecimentos específicos da área

Função de natureza relevante reservada à Primeira Dama ou pessoa de confiança do Prefeito.

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos

Formação Universitária

Formação Técnica Específica

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Técnica Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Técnica Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Formação Técnica Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

 

 

ANEXO II

 

PARTE PERMANENTE – “B”

 

QUADRO DO PESSOAL ESTATUTÁRIO

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

REF.

CARGA HOR. SEMANAL

REQUISITOS DE PROVIMENTO

24

06

01

10

05

01

08

12

01

01

01

02

01

12

08

Professor da Pré-escola Municipal

Fiscal Tributário

Secretário da Junta de Serviço Militar

Fiscal

Auxiliar de Fiscalização

Topógrafo

Supervisor de Serviços III

Supervisor de Serviços II

Bibliotecário

Regente de Banda

Supervisor de Serviços Assistencial Médico - Odontológico

Assistente Social

Psicólogo

Médico

Dentista

F

F

E

F

D

G

G

F

G

H

H

J

J

J

J

20

33

44

33

33

20

44

44

44

20

44

44

44

20

20

Magistério com Especialização Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Curso Superior de Biblioteconomia

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

 

 

 

ANEXO III

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

 

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

REF.

HORÁRIO SEMANAL

01

02

01

02

05

01

01

01

01

01

01

01

04

01

01

Escriturário II

Escriturário III

Lançador

Auxiliar de Lançador

Trabalhador Braçal

Fiscal de Obras Particulares

Pedreiro

Auxiliar de Carpinteiro

Encanador

Motorista

Escriturário I

Lixeiro

Servente Contínuo

Auxiliar Técnico I

Auxiliar Técnico III

C

D

D

D

B

F

E

B

E

E

B

B

B

F

G

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

 

 

ANEXO IV

 

PARTE VARIÁVEL

 

QUADRO DO PESSOAL TRABALHISTA

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO

REF.

CARGA HOR. SEMANAL

REQUISITOS DE PROVIMENTO

01

01

02

01

12

08

01

02

01

01

o i

01

01

01

01

01

30

01

04

17

02

06

10

04

36

02

01

05

04

06

01

35

04

32

04

01

02

10

18

09

14

05

04

02

35

10

07

23

08

10

02

03

20

02

170

80

50

30

02

01

01

Supervisor de Serviço Odontológico

Bibliotecário

Assistente Social

Psicólogo

Médico

Dentista

Operador de Processamento de Dados

Desenhista II

Inspetor de Segurança

Assistente Técnico de Topografia

Contador

Orientador Educacional

Coordenador Pedagógico

Regente de Banda

Supervisor de Serviço Ambulatorial

Supervisor de Esportes

Encarregado de Setor

Mestre de Cozinha

Instrutor de Esportes II

Assistente Administrativo III

Desenhista I

Cadastrador

Fiscal

Operador de Máquinas II

Professor

Instrutor de Música

Sub Regente de Banda

Oficial de Manutenção II

Encarregado de Centro Comunitário

Encarregado de Ambulatório

Encarregado de Cemitério

Motorista

Instrutor

Assistente Administrativo II

Zelador

Recepcionista

Telefonista

Enfermeiro

Encarregado de Turma

Oficial de Obras II

Operador de Máquinas I

Instrutor de Esportes I

Costureiro

Artesão

Assistente Administrativo I

Salva-vidas

Oficial de Manutenção I

Oficial de Obras I

Auxiliar de Enfermagem

Merendeira

Auxiliar de Topografia

Auxiliar de Zeladoria

Vigia

Copeiro

Auxiliar de Serviços II

Auxiliar de Escola

Servente

Auxiliar de Serviços I

Oficial de Administração

Nutricionista

Lançador

L

J

J

J

J

J

H

H

H

H

H

H

H

H

H

H

G

G

G

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

D

D

D

D

D

D

D

D

C

C

C

C

B

B

A

A

G

G

F

20

48

48

48

20

20

48

48

48

48

48

30

30

20

48

30

48

30

20

48

48

48

48

48

20

20

20

48

48

48

48

48

48

48

48

48

30

48

48

48

48

30

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

30

48

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Técnica Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Técnica Específica

Formação Universitária

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Magistério com Especialização Específica

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Habilitação Legal

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

 

 

ANEXO V

 

QUADRO DO PESSOAL ESPECIAL

 

EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA

 

FUNÇÕES A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA

 

 

NOME

FUNÇÃO

SALÁRIO

HOR.

Sinésio Ferreira

Washington Luiz dos Santos

Edmur Domiciano

Escriturário III

Desenhista

Aux. de Contabilidade

68.211,00

91.187,00

122.775,00

33

33

33

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE REFERÊNCIAS

 

REFERÊNCIA

VALOR

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

..............

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

CR$

97.176,00

126.222,00

138.437,00

162.862,00

195. 441,00

228.008,00

264.650,00

325.720,00

354.230,00

435.657,00

538.801,00

641.979,00

745.089,00

818. 378,00