LEI Nº 1272, DE 12 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre o desconto de 50% no valor dos passes escolares aos estudantes de curso técnico e universitário.”

 

Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatório o fornecimento de passe escolar pela empresa ganhadora do próximo certame licitatório para exploração do serviço de transporte coletivo urbano, com desconto de 50%, aos estudantes que residem e freqüentem escolas de curso técnico e universitário, no Município.

 

Parágrafo único - O benefício desta Lei constará necessariamente do Edital de chamamento, sob pena de nulidade do processo licitatório que vier a escolher a concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano, ou do ato que dispuser sobre a sua permissão.

 

Artigo 2º As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.