Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 2º Cabe ao Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba, estabelecer
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Caraguatatuba na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem a garantia do direito humano à alimentação.
Artigo 3º Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Caraguatatuba propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política
municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente,
na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Caraguatatuba;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de
Caraguatatuba, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de
segurança alimentar e nutricional de outros municípios, Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Artigo 4º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba, será composto
por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) representantes da sociedade
civil organizada com seus respectivos suplentes, e 12 (doze) de representantes
do Governo Municipal com seus respectivos suplentes, a saber:
I - Do Poder Público Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
e) 02 (dois) representantes do Fundo Social de Solidariedade;
f) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento, Economia e Gestão.
II - Da sociedade
civil, por meio de eleição entre os seguintes setores, com os seus respectivos
suplentes:
a) 02 (dois) representantes do Movimento Sindical, de empregados e
patronal, urbano e rural;
b) 02 (dois) representantes da Associação de classes profissionais
e empresariais;
c) 04 (quatro) representantes de Instituições religiosas de
diferentes expressões de fé, existentes no Município;
d) 04 (quatro) representantes de Movimentos populares organizados,
associações comunitárias e organizações não-governamentais.
§ 1º As instituições
representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente
as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 2º Os membros do
COMSEA, depois de escolhidos, na forma em que dispõe a presente Lei, serão
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Para cada membro
titular do COMSEA corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de
representação que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões
do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, assegurado o direito a voz quando
presentes às reuniões, tendo direito a voto somente os titulares, ou os
suplentes quando em substituição dos titulares;
§ 4º O mandato dos
membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos,
admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 5º A ausência às
reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à
presidência, com antecedência mínima de três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 6º O COMSEA será
presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por
seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 7º Na ausência do
Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade
civil para presidir a reunião.
§ 8º Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 9º O COMSEA terá como
convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada
um dos conselhos municipais existentes.
§
Artigo 5º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba contará com
câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas
serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas
as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos com conhecimento dos
temas nelas em estudo.
Artigo 6º O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba poderá
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas.
Artigo 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba, assim como as
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício
de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Artigo 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
-de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
-de Caraguatatuba elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a
contar da sua instalação.
Artigo 10. As despesas
oriundas da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Artigo 11. Os casos omissos,
pendentes de regulamentação, serão efetivados por meio de Decreto.
Artigo 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.