REVOGADA PELA LEI Nº 2253/2015

 

LEI Nº 1274, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba e dá outras providências

Texto Compilado

 

Autor: Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

 

Artigo 2º Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Caraguatatuba na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Caraguatatuba propor e pronunciar-se sobre:

 

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

                                                                              

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Caraguatatuba;

 

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - de Caraguatatuba, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de outros municípios, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba, será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada com seus respectivos suplentes, e 12 (doze) de representantes do Governo Municipal com seus respectivos suplentes, a saber:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

e) 02 (dois) representantes do Fundo Social de Solidariedade;

f) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão.

 

II - Da sociedade civil, por meio de eleição entre os seguintes setores, com os seus respectivos suplentes:

 

a) 02 (dois) representantes do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

b) 02 (dois) representantes da Associação de classes profissionais e empresariais;

c) 04 (quatro) representantes de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

d) 04 (quatro) representantes de Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais.

 

§ 1º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 2º Os membros do COMSEA, depois de escolhidos, na forma em que dispõe a presente Lei, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Para cada membro titular do COMSEA corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, assegurado o direito a voz quando presentes às reuniões, tendo direito a voto somente os titulares, ou os suplentes quando em substituição dos titulares;

 

§ 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 5º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência, com antecedência mínima de três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 6º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 7º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 9º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

§ 10. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos com conhecimento dos temas nelas em estudo.

 

Artigo 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Artigo 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Artigo 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -de Caraguatatuba elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da sua instalação.

 

Artigo 10. As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Artigo 11. Os casos omissos, pendentes de regulamentação, serão efetivados por meio de Decreto.

 

Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.