LEI Nº 1.288, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que no se subordinem ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:

 

I - As extraordinárias e urgentes;

 

II- As efetuadas distantes da sede do município;

 

III- As que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município;

 

IV- As mídias e de pronto pagamento.

 

§ 1º A entrega de numerário em regime de adiantamento somente ser feita diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo.

 

§ 2º No ser concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.

 

Art. 3º O adiantamento somente ser liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão.

 

I - Procedência de Nota de empenho da despesas, nas dotações especificas;

 

II - Emissão de cheque nominal ao requisitante.

 

Art. 4º A prestação de contas ser feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruído dos documentos seguintes:

 

a) cópia da requisição do adiantamento;

b) notas de despesas;

c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

 

§ 1º As notas a que se refere o item “B” deste artigo, são emitidas consoante a legislação tributária vigente.

 

§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, “recibo”, ou outro documento que no especifique a despesa, esta dever ser detalhada em folha parte.

 

§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.

 

Art. 5º O prazo para a prestação no deverá exceder a 30(trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.

 

Art. 6º Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos Tesouraria Municipal, até aquela data.

 

Parágrafo único - Nos casos de despesas de viagens, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.

 

Art. 7º O serviço de contabilidade manter registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.

 

Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo no aplicado, dentro do prazo determinado, ficara sujeito multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificada, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Além da multa prevista no “caput” deste artigo, ficará o responsável pela prestação de contas, proibido de realizar outras despesas, com adiantamento ou no do Poder Público, até que cumpra aquela obrigação.

 

Art. 9º Esta Lei ser regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                          

Caraguatatuba, 31 de outubro de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 31 de outubro de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.