LEI Nº 1.288, DE 31 DE
OUTUBRO DE 1984.
DISPÕE
SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município, nos termos desta Lei, o regime de
adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura
de despesas que no se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I - As extraordinárias e urgentes;
II- As efetuadas distantes da sede do município;
III- As que custeiem viagens de servidores,
Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a
serviço do Município;
IV- As mídias e de pronto pagamento.
§ 1º A entrega de numerário em regime de adiantamento somente ser feita
diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo.
§ 2º No ser concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2
(dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente ser liberado pela autoridade competente, após
justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado,
observando-se para a sua concessão.
I - Procedência de Nota de empenho da despesas, nas dotações
especificas;
II - Emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4º A prestação de contas ser feita ao setor competente (finanças ou
tesouraria), instruído dos documentos seguintes:
a) cópia da requisição do adiantamento;
b) notas de despesas;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o item “B” deste artigo, são emitidas
consoante a legislação tributária vigente.
§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, “recibo”, ou outro
documento que no especifique a despesa, esta dever ser detalhada em folha
parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação no deverá exceder a 30(trinta) dias a contar
do recebimento do adiantamento.
Art. 6º Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada
exercício, serão obrigatoriamente recolhidos Tesouraria Municipal, até aquela
data.
Parágrafo único - Nos casos de despesas de viagens, este prazo fica dilatado até o
retorno do agente.
Art. 7º O serviço de contabilidade manter registro individualizado de todos os
responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a
prestação de contas.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de
adiantamentos ou de recolher o saldo no aplicado, dentro do prazo determinado,
ficara sujeito multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do
adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificada, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único - Além da multa prevista no “caput” deste artigo, ficará o responsável
pela prestação de contas, proibido de realizar outras despesas, com
adiantamento ou no do Poder Público, até que cumpra aquela obrigação.
Art. 9º Esta Lei ser regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 31
de outubro de 1984.
ENG.º.
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 31 de outubro de 1984.
ELI
MACEDO
Assessor
de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.