LEI Nº 1.290, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E DI OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A expedição de “Habite-se” de construção para uso habitacional, cotidiano, de recreio e ocasional e o “Alvará de Funcionamento” para prédios de usos cotidiano, de recreio e ocasional, onde inexiste rede pública de esgoto sanitário em funcionamento, somente será feita se devidamente atendidas às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Toda construção deverá ter, na obra, planta do sistema de esgoto doméstico, aprovada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 3º A rede externa, a fossa séptica e a fossa negra (sumidouro) não poderão ser aterrados ou receber qualquer tipo de vedação que impeça a perfeita fiscalização, sem antes ter sido vistoriada pelo órgão municipal competente, sendo a liberação feita na própria planta aprovada.

 

Art. 4º Em toda construção será obrigatória a existência no canteiro de obras, de, no mínimo, um sanitário para os operários nas dimensões mínimas de 1,00m x 2,00 m, sempre de acordo com o Código Sanitário Estadual.

 

Parágrafo único - O “Alvará de Construção” competente no será expedido sem o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Caraguatatuba, 05 de novembro de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 05 de novembro de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.