LEI Nº 1.290, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A
EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE E DI OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição de
“Habite-se” de construção para uso habitacional, cotidiano, de recreio e ocasional
e o “Alvará de Funcionamento” para prédios de usos cotidiano,
de recreio e ocasional, onde inexiste rede pública de esgoto sanitário
em funcionamento, somente será feita se devidamente atendidas às disposições
contidas nesta Lei.
Art. 2º Toda construção deverá
ter, na obra, planta do sistema de esgoto doméstico, aprovada pelo órgão
municipal competente.
Art. 3º A rede externa, a fossa
séptica e a fossa negra (sumidouro) não poderão ser aterrados
ou receber qualquer tipo de vedação que impeça a perfeita fiscalização, sem
antes ter sido vistoriada pelo órgão municipal competente, sendo a liberação
feita na própria planta aprovada.
Art. 4º Em toda construção será
obrigatória a existência no canteiro de obras, de, no mínimo, um sanitário para
os operários nas dimensões mínimas de 1,00m x
Parágrafo único - O
“Alvará de Construção” competente no será expedido sem o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de novembro de
1984.
ENG.º. JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 05 de novembro de 1984.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.