LEI Nº 129, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ÁGUA, LUZ E BARRACÃO COM INSTALAÇÃO SANITÁRIA
TEMPORÁRIA NOS CANTEIROS DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
Autor: Vereador
Ilson Vitório de Souza.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A aprovação dos projetos para
construções no Município, superiores a 70,00m² fica condicionada à prévia
colocação de água e luz onde houver tais melhoramentos, e a construção de um
barracão dotado de instalação sanitária.
§ 1º O barracão deverá ter área mínima de
§ 2º A instalação sanitária deverá se constituir, no
mínimo, de uma privada, um chuveiro, caixa d’água de
Art. 2º
Fica o proprietário obrigado a dotar a obra a ser iniciada, de pelo menos um padrão
de luz e um padrão de água, dispensados nos locais desprovidos desses serviços
públicos.
Parágrafo único - A
aprovação do projeto de construção fica condicionada à prévia vistoria e
relatório por fiscal da Prefeitura constatando a existência das instalações
previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 29 de
outubro de 1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.