LEI Nº 129, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE ÁGUA, LUZ E BARRACÃO COM INSTALAÇÃO SANITÁRIA TEMPORÁRIA NOS CANTEIROS DE OBRAS DO MUNICÍPIO.

 

Autor: Vereador Ilson Vitório de Souza.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A aprovação dos projetos para construções no Município, superiores a 70,00m² fica condicionada à prévia colocação de água e luz onde houver tais melhoramentos, e a construção de um barracão dotado de instalação sanitária.            

 

§ 1º O barracão deverá ter área mínima de 20,00 m² com separação do alojamento dos obreiros do compartimento de materiais e ferramentas.

 

§ 2º A instalação sanitária deverá se constituir, no mínimo, de uma privada, um chuveiro, caixa d’água de 250 litros e fossa.

 

Art. 2º Fica o proprietário obrigado a dotar a obra a ser iniciada, de pelo menos um padrão de luz e um padrão de água, dispensados nos locais desprovidos desses serviços públicos.

 

Parágrafo único - A aprovação do projeto de construção fica condicionada à prévia vistoria e relatório por fiscal da Prefeitura constatando a existência das instalações previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 29 de outubro de 1991

 

JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.