LEI Nº 1.298, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a promoção de saúde pública e saúde animal, bem como preservação do meio ambiente, mediante o controle de populações animais no Município de Caraguatatuba.

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o controle de populações animais, mediante o desenvolvimento de ações objetivando a proteção, promoção e preservação da saúde pública, da saúde animal, e da preservação da qualidade do meio ambiente.

 

Artigo 2º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - CCZ Caraguatatuba: Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba, estrutura física municipal especifica e legalmente estabelecido por ato do Executivo, responsável pelo controle de zoonoses e bem estar animal no município de Caraguatatuba.

 

II - Autoridade Sanitária: no âmbito do Município é o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, além daqueles designados para o exercício de atividades específicas, como o Diretor de Saúde Coletiva, o Chefe da Seção de Zoonoses, entre outros, como também os médicos veterinários, biólogos, fiscais de saúde pública e agentes de controle de zoonoses que, no exercício de suas funções e no âmbito de suas atribuições, têm a competência para fazer cumprir a legislação vigente com referência à preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, a saúde animal e a preservação do meio ambiente;

 

III - ZOONOSE: Doença infecciosa, infecto-contagiosa ou parasitária transmissível naturalmente entre animais e seres humanos, diretamente ou por meio de vetores;

 

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Para efeito desta Lei, entende-se por animais de estimação aqueles cães e/ou gatos, passíveis de serem mantidos em imóveis do Município de Caraguatatuba, como animais de guarda e/ou companhia, com exceção aos animais silvestres e/ou selvagens;

 

V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: Espécies animais destinadas à obtenção de produtos para consumo, vestuário, transporte, trabalho e/ou outras finalidades de interesse econômico-produtivo humano;

 

VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: Espécies animais que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e vetores em geral, assim como pombos, morcegos, carrapatos, animais peçonhentos e outros mamíferos, que comprometam a saúde e o bem-estar de seres humanos e de outros animais, as condições de bens públicos e particulares e o meio ambiente;

 

VII - ANIMAIS SOLTOS SEM CONTROLE OU ERRANTES: Todo e qualquer animal encontrado livre em ruas e outros logradouros públicos, sem qualquer processo de contenção e/ou sem supervisão pelo proprietário ou responsável;

 

VIII - ANIMAIS RECOLHIDOS: Todo e qualquer animal recolhido na área de jurisdição do Município de Caraguatatuba, por servidores ou prestadores de serviços contratados pela Administração Municipal e outras instâncias governamentais, por terem sido encontrados livres e sem controle, devido a solicitações específicas dos munícipes, por determinação judicial ou por outra causa legalmente prevista, compreendendo desde o instante do recolhimento, até seu transporte, alojamento nas dependências municipais e destinação final;

 

IX - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências utilizadas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, para alojamento e manutenção de animais recolhidos, recebidos para tutela por ordem judicial, recolhidos por solicitação de munícipes, manutenção de animais em quarentena ou em isolamento e animais destinados a adoção;

 

X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetitiva;

 

XI - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em dor, angústia e/ou sofrimento, falta de alimentação específica para a espécie e em quantidade menor que a requerida, imposição de carga que, por seu peso e/ou forma, determine alterações de postura, sujeição a práticas lesivas à integridade física, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispuser legislação vigente, especialmente no que se refere à legislação sobre crimes ambientais;

 

XII - CONDIÇÕES DE RISCO NA MANUTENÇÃO DE TODA E QUALQUER ESPÉCIE ANIMAL: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais doentes, portadores de doenças infecto-contagiosas, em especial de zoonoses, com animais que ameacem sua segurança ou seu conforto, de diferentes espécies num mesmo ambiente. em alojamentos de dimensões inferiores aos requeridos pela espécie e/ou pelo porte do(s) animal(is), em alojamentos insalubres por falta de ventilação e/ou iluminação, úmidos, sujos por dejetos, alimentos ou outros materiais inservíveis;

 

XIII - ANIMAIS SELVAGENS: Os animais da fauna brasileira, pertencentes às espécies silvestres, aquáticas e terrestres não domésticas;

 

XIV - FAUNA EXÓTICA: Espécies animais da fauna estrangeira;

 

XV - VETOR: Animal invertebrado que transfere de forma ativa um agente infeccioso de um indivíduo doente para um outro sadio;

 

XVI - EUTANÁSIA: Procedimento indicado quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, a angústia ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal;

 

XVII - ESTABELECIMENTO VETERINÁRIO: Entende-se por estabelecimento veterinário aquele definido pela legislação sanitária e normas técnicas vigentes, cujo funcionamento ficará vinculado à expedição da Licença de Funcionamento pela Vigilância Sanitária da Município de Caraguatatuba;

 

XVIII - VISTORIA ZOOSANITÁRIA: Toda e qualquer vistoria realizada por Autoridade Sanitária para avaliar questões relativas às condições ambientais, associadas às questões relativas a animais, visando o controle de zoonoses e o bem-estar animal no município.

 

Artigo 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes;

 

II - Prevenir e controlar as doenças transmitidas por animais a seres humanos, as doenças comuns a seres humanos e animais, as doenças transmitidas por vetores e os agravos por animais peçonhentos;

 

III - Promover a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos especializados e experiências da Saúde Pública, recomendados por organizações nacionais e internacionais de caráter científico.

 

Artigo 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I -Implantar programas de controle de doenças e de agravos de interesse de Saúde Pública, nos quais os animais apresentem papel preponderante;

 

II - Respeitar e fazer respeitar princípios de saúde coletiva e de saúde animal, promovendo aprimoramento da qualidade de vida da população;

 

III - Implantar programas de preservação do meio ambiente, pela atuação em aspectos de criação, manutenção de animais, planejamento e administração do uso de pesticidas, de gerenciamento de resíduos, de uso e ocupação do solo, quando houver questões interligadas a populações animais;

 

IV - Implantar programas e normas técnicas de proteção e bem-estar animal, a fim de coibir o abandono, controlar a posse de animais e reprimir a posse ou o condicionamento de animais de índole perigosa ou agressiva;

 

V - Implantar programas de registro e identificação, controle de reprodução, educação, além do controle de comércio de cães e gatos, além de outros animais, à critério da Autoridade Sanitária;

 

DA PROIBIÇÃO

 

Artigo 5º É expressamente proibida no Município de Caraguatatuba:

 

I - A permanência de animais nas praias, independentemente do motivo alegado ou porte do animal, mesmo quando submetidos à contenção por coleira e guia e acompanhados de seus proprietários e/ou responsáveis;

 

II - A permanência de animais soltos nas praias, vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público;

 

III - A criação de animais de interesse econômico em imóveis localizados na área urbana.

 

Parágrafo único - Excepcionalmente, a permanência de animais de interesse econômico em área urbana do Município de Caraguatatuba somente será admitida após vistoria, análise da autoridade sanitária municipal, autorização e emissão do registro, respeitadas as disposições legais em vigor.

 

Artigo 6º Fica também vedada a criação ou a manutenção de animais que, pela sua natureza, quantidade ou localização inadequada, ofereçam riscos à saúde coletiva, à saúde animal e/ou ao meio ambiente.

 

Artigo 7º Será permitida a criação ou manutenção de, no máximo, 5 (cinco) espécimes caninos e felinos, no total, com idade superior a 60 (sessenta) dias, em imóvel situado na área urbana do Município, desde que atendida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e edificações de acordo com Normas Técnicas e outras leis vigentes, bem como as seguintes determinações:

 

I - Para cada animal da espécie canina de porte gigante, alojamento com área mínima de nove metros quadrados exclusivamente reservada na residência;

 

II - Para cada animal da espécie canina de porte grande, alojamento com área mínima de sete metros quadrados exclusivamente reservada na residência;

 

III - Para cada animal de espécie canina de porte médio, alojamento com área mínima de seis metros quadrados reservada exclusivamente na residência;

 

IV - Para cada animal da espécie canina de porte pequena e da espécie felina doméstica, área mínima de cinco metros quadrados reservada exclusivamente na residência.

 

Parágrafo único - Entende-se como área reservada exclusivamente ao alojamento de animais, os espaços disponíveis contínuos e distintos das áreas edificadas destinadas ao uso por pessoas, tais como cômodos internos de residências, ao depósito de materiais e equipamentos ou ao estacionamento de veículos.

 

Artigo 8º Excepcionalmente será permitido em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 5 (cinco) no total, desde que o proprietário solicite uma licença epecial e excepcional, ficando a concessão da mencionada licença à critério da autoridade sanitária competente.

 

§ 1º Para solicitar a licença de que trata o presente artigo, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde os números de registro de todos os animais, comprovantes de vacinação contra raiva e de esterilização dos animais, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, bem como possuir Médico Veterinário responsável técnico pela criação.

 

§ 2º Os animais relacionados em licença fornecida pelo órgão competente, que ultrapassem o limite de 5 (cinco), não poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

 

§ 3º Não poderão ser adquiridos novos cães ou gatos, sob pena de cancelamento da licença, sem previa autorização da autoridade sanitária competente.

 

§ 4º A licença de que trata o presente artigo, será válida pelo prazo de um ano e deverá ser renovada anualmente, a pedido do interessado, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à sua expiração, devendo ser apresentada documentação necessária inclusive do Medico Veterinário Responsável.

 

§ 5º A quantidade de animais mantidos em unidades domiciliares situadas em edifícios condominiais fica exclusivamente disciplinada em normas próprias, com exceção do que tange às condições de higiene, segurança a terceiros e bem-estar animal por legislação pertinente e pela justiça comum.

 

§ 6º No caso de fêmeas com suas crias, este número pode ser ampliado, por um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do nascimento dos filhotes.

 

Artigo 9º O passeio de cães em vias e logradouros públicos só será permitido, mediante a contenção, por coleira e guia, e quando conduzidos por pessoa com força física e capacidade de comando.

 

Parágrafo único. Cães com histórico de acidentes e/ou agravos, como mordeduras, e/ou de índole agressiva, somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados, contidos por coleiras e guias e acompanhados por pessoa com força física e capacidade de comando.

 

DO REGISTRO

 

Artigo 10 Fica instituído o Programa Municipal de Registro e Identificação de Animais no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º O registro e a identificação de animais passam a constituir um sistema de informação, com dados que relacionam os proprietários aos seus animais.

 

§ 2º Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer titulo, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar transmissão de zoonoses às pessoas.

 

§ 3º Todo proprietário de animal de guarda ou de companhia fica obrigado a registrá-lo nos serviços municipais ou em outros órgãos credenciados, independente da espécie, idade ou sexo do animal.

 

§ 4º Devem dispor do Registro Municipal de Animais todos os proprietários ou detentores de animais a partir dos 3 (três) meses de idade.

 

§ 5º O Registro Municipal de Animais deve ser realizado, mediante comprovante de vacinação contra a raiva, emitido pelo Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde ou por estabelecimento veterinário legalmente constituído e credenciado.

 

§ 6º O Registro Municipal de Animais corresponde à licença para a posse e a manutenção de animais, identificando o proprietário, que fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes.

 

§ 7º O Registro Municipal de Animais aplica-se também para animais de exposição, de comércio ou com fins lucrativos, expostos em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras, concursos, provas funcionais, publicidade ou similares, que permaneçam por 30 (trinta) dias ou mais na área de jurisdição do Município de Caraguatatuba.

 

§ 8º Os proprietários de animais que componham a população flutuante ou permaneçam na área de jurisdição do Município de Caraguatatuba, podem providenciar o registro provisório, a ser fornecido pela Municipalidade ou por estabelecimentos veterinários credenciados, mediante a apresentação do pagamento das taxas e do atestado de vacinação contra a raiva.

 

§ 9º O Registro Municipal de Animais e a Licença para posse e manutenção de animais, correspondem a uma taxa a ser definida no Código Tributário Municipal, de forma diferenciada, levando em consideração o porte do animal (pequeno, médio e grande).

 

§ 10 O valor correspondente à taxa de registro será recolhido, quando da emissão do certificado, recolhida aos cofres públicos.

 

§ 11 A taxa de Registro Municipal de Animais poderá ser reduzida em 50% no caso de cães ou gatos adotados no Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba.

 

§ 12 O valor da taxa de Registro Municipal de Animais poderá ser reduzida, ainda, em 50% no caso de cães ou gatos castrados pela Municipalidade ou nos estabelecimentos veterinários credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre mediante à apresentação de atestado do profissional responsável.

 

§ 13 A identificação definitiva dos animais registrados poderá ser feita por tatuagem, implantação de identificação eletrônica ou outra forma de marcação estabelecida por Decreto Regulamentar.

 

§ 14 A identificação externa do Registro também pode ser feita por plaqueta ou coleira com chapa metálica, contendo a inscrição do mesmo número de registro de identificação definitiva e deverá estar apensa à coleira do animal, quando em trânsito ou a passeio.

 

§ 15 Será emitido um Certificado de Registro Municipal de Animais, numerado em série, de conformidade com as informações descritas no art. 11 e com o número de identificação definitivo.

 

§ 16 Proprietários que não disponham do Registro Municipal de Animais, por ocasião de qualquer vistoria ou inspeção regulamentada na legislação municipal, poderá ter seu animal recolhido, ser multado em 50 VRM ou sofrer outras sanções conforme determinação da autoridade sanitária.

 

§ 17 A morte ou desaparecimento do animal deverão ser comunicados pelo proprietário ou seu representante ao Centro de Controle de Zoonoses, ou ao estabelecimento veterinário credenciado, onde foi efetuado o Registro.

 

§ 18 A transferência do titular do Registro deve ser efetuada no Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba ou no estabelecimento veterinário credenciado, onde foi efetuado o Registro, que procederá ao seu averbamento oficial, mediante requerimento do novo detentor.

 

§ 19 O estabelecimento veterinário credenciado deverá comunicar ao CCZ - Centro de Controle de Zoonoses, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, toda transferência, morte ou desaparecimento de animal, sob pena de adoção de medidas referente à apuração de responsabilidade prevista na legislação vigente.

 

Artigo 11 No Registro Municipal de Animais constarão as seguintes informações, para cada um dos animais possuídos pelos munícipes:

 

I - Número Seqüencial do Registro;

 

II - Número de Registro do Animal - código individual;

 

III - Data do Registro;

 

IV - Identificação do proprietário, contendo nome, endereço completo, RG e CPF, números de telefones para contato, mediante a apresentação dos documentos originais ou copias autenticadas e o comprovante de endereço;

 

V - Identificação do animal - Espécie, raça, porte, idade (com ou sem a data precisa de nascimento), cor e tipo de pelagem, sinais particulares (manchas, defeitos congênitos, caudectomia, conchotomia, cicratizes, entre outras características e nome);

 

VI - Atestado de vacinação contra a raiva - número, data de emissão, nome do médico veterinário responsável, bem como o número de seu CRMV, tipo, lote ou partida, laboratório produtor da vacina utilizada.

 

DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

 

Artigo 12 Será recolhido todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado solto nas praias, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

 

II - Mantidos em imóveis urbanos em desacordo com a presente lei;

 

II - Mantidos em imóveis urbanos em desacordo com a presente Lei, exceto animas de grande porte, que estiverem devidamente presos a cordas e não apresentem risco de fuga. (Redação dada pela Lei nº 2.521/2020)

 

III - Suspeito de risco de apresentar raiva ou outra zoonose;

 

IV - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

V - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

VI - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.

 

§ 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pela autoridade sanitária, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

§ 2º Será lavrado auto de infração e de apreensão, referente a cada apreensão e do qual constará a característica do animal, o local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço de seu proprietário, quando presente ou conhecido.

 

§ 3º Será lavrado o auto de infração correspondente quando houver a identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal apreendido.

 

Artigo 13 Os animais recolhidos serão encaminhados para os alojamentos de animais, do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 14 O recolhimento, a guarda e o destino dos animais recolhidos serão regidos pelos dispositivos legais em vigor e normas técnicas especificadas em documentos de organizações nacionais e internacionais de cunho científico, além da regulamentação contida na presente lei.

 

Artigo 15 Serão recolhidos os cães mordedores viciosos, condição essa comprovada por testemunhas, por episódios anteriores de duas ou mais fichas de investigação ou boletins de ocorrência policial.

 

Parágrafo único. Os proprietários ficam sujeitos às sanções penais previstas na legislação vigente, devendo arcar com as despesas e demais ônus determinados no agravo produzido pelo animal.

 

Artigo 16 Todo animal cujo recolhimento for impraticável poderá, a juízo da autoridade sanitária competente, ser submetido à eutanásia “in loco”, elaborando, posteriormente, relatório circunstanciado sobre a ocorrência.

 

Artigo 17 O Município de Caraguatatuba não responde por indenização nos casos de:

 

I - Lesão, ferimento ou óbito do animal recolhido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados a terceiros pelo animal durante o recolhimento.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS

 

Artigo 18. Os animais recolhidos poderão ser liberados ou ter outra destinação, a critério da autoridade sanitária responsável, conforme segue:

 

I - Resgate pelo proprietário;

 

II - Leilão em hasta pública;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Eutanásia.

 

Artigo 19 Após o recolhimento, os animais permanecerão nos alojamentos municipais pelo período máximo de 05 (cinco) dias úteis, aguardando o resgate pelos proprietários.

 

§ 1º O resgate dos animais recolhidos deve ser feito pela comprovação do registro que identifique seu proprietário mesmo que haja uma delegação de posse a qualquer titulo do animal a ser resgatado.

 

§ 2º Na impossibilidade de comprovação pelo registro municipal deverá o interessado assinar um Termo de Posse, no qual se declara proprietário, assumindo a obrigatoriedade de zelar pelo animal, mantendo-o nas condições estabelecidas na presente Lei e demais Normas Sanitárias vigentes, devendo ser recolhida a correspondente taxa a titulo de Registro Municipal de animais.

 

§ 3º No momento da liberação, os proprietários devem apresentar o comprovante de pagamento dos valores recolhidos aos cofres municipais, correspondentes às multas e taxas devidas por infringirem esta Lei.

 

§ 4º Os proprietários de animais recolhidos ficam sujeitos ao pagamento de taxa prevista no Código Tributário Municipal, por dia de permanência do animal nos alojamentos de animais do município, a título de ressarcimento por transporte, alimentação, manejo e vacinação contra a raiva.

 

§ 5º Além da taxa prevista no artigo anterior, será aplicada multa pelo recolhimento, correspondente aos seguintes valores, de acordo com o porte do animal, a saber:

 

 

Tamanho do animal recolhido

ITEM

VALOR

Pequeno porte

Multa de recolhimento

10 VRM

Médio e grande porte

Multa de recolhimento

30 VRM

 

 

§ 6º Caso o recolhimento do animal tenha ocorrido devido a agravos a pessoas, a animais ou a bens públicos ou particulares, fica o proprietário obrigado a recolher as multas correspondentes à infração cometida, sem prejuízo do ressarcimento dos danos às pessoas comprometidas no evento que motivou o recolhimento.

 

§ 7º Só poderão ser isentados do recolhimento das taxas e multa aqueles proprietários que dispuserem de determinação legal, emitida por autoridade judicial ou municipal competente.

 

Artigo 20 Animais de interesse econômico, de trabalho ou que representem valor pecuniário relevante, como é o caso de reprodutores, animais de raça apurada e outros, de acordo com avaliação da autoridade sanitária competente, serão leiloados em hasta pública, após a permanência nos alojamentos para animais pelo período máximo de 5 (cinco) dias úteis, em que foi aguardado o resgate pelo proprietário.

 

§ 1º O leilão será divulgado por publicação no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na região, no prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à da data do certame.

 

§ 2º Os interessados em participar do leilão deverão comparecer no Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba ou em local indicado, apresentando os originais e/ou cópias autenticadas dos documentos de identidade, de cadastro no Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de endereço.

 

§ 3º O valor inicial atribuído a um animal será àquele devido pela aplicação de taxas e multas aplicadas pela apreensão e diárias.

 

§ 4º Para a liberação do animal, deverá ser efetuado o Registro Municipal de Animais, em nome do novo proprietário, cancelando-se qualquer Registro anterior, caso fique comprovada sua existência nos registros do Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba e na identificação do referido animal; sendo cobrada nova taxa de registro.

 

§ 5º Os animais de interesse econômico remanescentes de leilão em hasta pública poderão ser encaminhados para doação, desde que exista eventual interessado em manter os mesmos em condições adequadas de manejo sanitário e alimentar somente em área rural.

 

§ 6º A doação poderá ser revogada sempre que se identificarem irregularidades na manutenção do animal, conforme recomendado nas Normas de Conduta ou em situações identificadas pelas autoridades sanitárias.

 

Artigo 21 Cães e gatos recolhidos e não resgatados por seus proprietários, poderão ser encaminhados para a adoção.

 

§ 1º Somente serão encaminhados para adoção os animais que apresentarem boas condições gerais de saúde e de temperamento, conforme avaliação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Somente serão encaminhados para adoção preferencialmente os cães e gatos, que forem submetidos à esterilização cirúrgica, no caso de fêmeas, e cirúrgica ou química, no caso de machos. A esterilização citada poderá ser feita no Centro de Controle de Zoonoses e/ou em estabelecimentos credenciados a critério da autoridade competente.

 

§ 3º Não serão encaminhados para adoção aqueles animais que apresentarem:

 

I - Histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

 

II - Histórico de envolvimento com animal raivoso;

 

III - Sinais ou sintomas de doenças infecto-contagiosas e parasitárias, que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e/ou de outros animais da mesma espécie ou de espécies diferentes da sua;

 

IV - Sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes, características específicas definidas pela autoridade sanitária competente.

 

§ 4º As pessoas interessadas na adoção dos animais, mediante assinatura de um Termo de Adoção, ficam sujeitas ao disposto na presente Lei e nos demais dispositivos legais em vigor.

 

§ 5º As pessoas interessadas na adoção de cães ou gatos podem obter, no máximo, três animais alojados no Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 6º A supervisão da adoção será realizada pela autoridade sanitária competente, que estabelecerá o prazo, a periodicidade e os quesitos para avaliação do animal, o quê poderá ser feito nas dependências do próprio Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 7º A autoridade sanitária estabelecerá Normas de Conduta a serem atendidas pelos proprietários adotantes, as quais especificarão as questões relativas ao controle higiênico-sanitário dos animais, à higiene ambiental do local de permanência do animal, à prevenção de doenças imunossuprimíveis, à prevenção de infestação por ectoparasitas e endoparasitas, à alimentação específica da espécie animal, à prevenção de agravos, aos métodos de condicionamento e de inserção na nova família.

 

§ 8º A adoção poderá ser revogada sempre que se identificarem irregularidades na manutenção do animal, conforme recomendado nas Normas de Conduta ou em situações identificadas pelas autoridades sanitárias.

 

§ 9º A adoção de cães e gatos fica sujeita ao recolhimento de uma taxa, correspondente a taxa de Registro Municipal.

 

Artigo 22 A doação de animais de pequeno porte somente poderá ser feita para entidades publicas, filantrópicas, cientificas, à critério da autoridade sanitária competente, através de instrumento particular de doação, sempre respeitando determinações legais vigentes.

 

Artigo 23 O Procedimento de eutanásia será indicado quando constatada sua necessidade em razão de doença ou lesão grave, que sejam motivo de sofrimento, dor e angustia do animal, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, assim como a ocorrência de grave comprometimento sanitário e/ou o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, devidamente atestada pela autoridade sanitária competente ou a partir do terceiro dia útil, quando esgotadas as alternativas anteriores.

 

Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substancia apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Artigo 24 Os atos danosos cometidos pelos animais e todas as ocorrências de lesões físicas ou psicológicas (mordeduras, arranhões, sustos, intimidações, etc.) causadas a terceiros, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a ele a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Artigo 25 É de responsabilidade dos proprietários manter os animais sob sua guarda em condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, compatíveis com as recomendações de órgãos públicos ou entidades de cunho científico, bem como adotar as providências pertinentes de coleta, acondicionamento e destinação final dos dejetos eliminados em vias públicas ou dos resíduos produzidos no domicílio ou outro local de permanência.

 

Artigo 26 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que respeitada a presente lei e demais normas sanitárias vigentes.

 

Artigo 27 Os animais não mais desejados por seus proprietários poderão ser encaminhados aos alojamentos municipais, cujo recebimento ficará a critério da Autoridade Competente,devendo ser elaborado um Termo de Responsabilidade, indicando, entre outras informações, a opção do proprietário, a manifestação de sua vontade e a capacidade decisória que está sendo assumida no ato, bem como sua concordância com as destinações que poderão ser adotadas, conforme dispõe o artigo 18, desta Lei.

 

Parágrafo único - A entrega de animais pelo proprietário, possuidor ou por qualquer outra pessoa que o tenha encontrado em praias, vias e logradouros públicos do Município, ao Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhada da assinatura do referido Termo de Responsabilidade, no qual constarão dentre outros quesitos, as circunstancias, local e data em que forem encontrados.

 

Artigo 28 Todo proprietário é obrigado a manter seu animal anualmente vacinado contra raiva e demais doenças imunossuprimíveis, recomendadas, especificadas e/ou determinadas pelo Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura.

 

Artigo 29 O proprietário ou possuidor de animais doentes ou que ofereçam riscos de transmissão de zoonoses deverá submetê-los aos procedimentos indicados pela autoridade sanitária municipal.

 

Artigo 30 Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos públicos, onde tiverem permanecido animais doentes ou que oferecessem riscos de transmissão de zoonoses, deverão proceder à desinfecção das áreas físicas, conforme indicado pela autoridade sanitária competente do município.

 

Artigo 31 Nos casos de óbito de animais, cabe ao proprietário a destinação responsável do cadáver, podendo obter informações do procedimento adequado, ou, se for o caso, do seu encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba, para as providências indicadas pela Autoridade Sanitária competente, sejam essas exames anátomo-patológicos ou encaminhamento para tratamento final.

 

Parágrafo único - Nos casos de encaminhamento do cadáver de animais de pequeno porte (cães e gatos) ao Centro de Controle de Zoonoses, o proprietário fica sujeito ao pagamento de preço público a ser estipulado, por Decreto, pelo Chefe do Executivo.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Artigo 32 Aos proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, compete a adoção de medidas de prevenção contra a infestação por animais incômodos, que possam disseminar agentes de doenças, danificar bens públicos e/ou particulares ou promover o desequilíbrio do meio ambiente.

 

Parágrafo único - As medidas de prevenção de que trata este artigo são aquelas indicadas pelos técnicos do CCZ e as medidas contidas nos programas oficiais de combate a vetores incômodos ou de doenças; de roedores e de controle de outros animais, conforme regulamentado em Normas de Conduta e divulgadas pelo Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 33 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Artigo 34 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vidros, plásticos e/ou sucatas em geral, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, principalmente o vetor da Dengue.

 

Parágrafo único - Os proprietários de imóveis onde existam piscinas ou depósitos de água e outras coleções liquidas são obrigados a mantê-los adequadamente tratados e limpos de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Artigo 35 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos, principalmente o vetor da Dengue.

 

Artigo 36 As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, destinação sanitária de objetos, limpeza das vias públicas e outras de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37 As entidades não governamentais de proteção animal, associações congêneres, criadores particulares, estabelecimentos comerciais de venda de animais de estimação e todos aqueles envolvidos com criação, manutenção, adestramento e programas de adoção/ doação de animais estão sujeitos às disposições da presente lei.

 

Artigo 38 As entidades não governamentais de proteção animal, que ofereçam cães e gatos para adoção, deverão submeter todos animais fêmeas à esterilização cirúrgica e os machos, à esterilização cirúrgica ou química, em seus estabelecimentos veterinários e/ou por convênios com clinicas veterinárias particulares.

 

Artigo 39 No Município de Caraguatatuba não será permitida a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica e da fauna brasileira, exceto nos casos excepcionais, desde que autorizados pelos órgãos ambientais competentes.

 

Artigo 40 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, desde que respeitadas as disposições legais em vigor e após a concessão de laudo específico, emitido pela autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica, em que serão examinados todos os quesitos disciplinados por Lei, como as condições de alojamento e de manutenção dos animais, assim como a expedição de licença pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 41 É proibida a pratica de adestramento de animais em vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Se a pratica de adestramento em vias e logradouros públicos fizerem parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento devera contar com previa autorização da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento (pessoa física ou jurídica) devera comprovar as condições e bem - estar para os animais; e apresentar documento com previa anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

 

Artigo 42 O adestramento devera ser realizado com a devida contenção dos cães em locais particulares e somente por adestradores cadastrados e autorizados pela autoridade sanitária competente.

 

Artigo 43 Fica proibida, a qualquer título, a utilização ou a exposição de animais vivos em vitrines, exceto quando tiverem sido cumpridas as exigências previstas pela legislação da Vigilância Sanitária e tenha sido emitida a licença específica pelo mencionado órgão sanitário competente.

 

Parágrafo único - Todo estabelecimento veterinário, localizado na Estância Balneária de Caraguatatuba, deverá possuir licença de funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 44 A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às sanções de natureza sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, sendo punidas alternativa ou cumulativamente, à critério da Autoridade Competente, com as seguintes penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa, com graduação definida de 50 a 1000 VRM ou por outra unidade de referência que venha a substituí-la;

 

III - Recolhimento do(s) animal(is);

 

IV - Interdição de instalações;

 

V - Prestação de serviços à comunidade, mediante a veiculação de mensagens educativas dirigidas à Comunidade, aprovadas pela Autoridade Sanitária;

 

VI - Cancelamento de licença de funcionamento, quando houver.

 

Artigo 45 Considera-se infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta Lei ou em quaisquer outras leis, normas ou regulamentos municipais, estaduais ou federais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e preservação da saúde, no âmbito do controle de zoonoses, e do bem-estar animal.

 

Artigo 46 São consideradas infrações, entre outras:

 

I - O funcionamento de estabelecimento de criação, adestramento, reprodução e utilização de animais sem a licença de funcionamento expedido pelo setor competente;

 

II - O funcionamento de estabelecimento de criação, manutenção, adestramento, reprodução e utilização de animais expondo a saúde humana a riscos ou contrariando as normas legais pertinentes;

 

III - Criar, manter ou utilizar animais contrariando as disposições desta Lei ou legislação federal, estadual ou municipal pertinente;

 

IV - Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no exercício de suas funções;

 

V - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, no âmbito do controle de zoonoses, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à proteção, promoção e preservação da saúde;

 

VI - Manter condições que propiciem a entrada, permanência, instalação ou infestação de animais sinantrópicos nocivos ou outros animais daninhos, ou deixar de se prover de proteção adequada contra os mesmos;

 

VII - A inobservância das exigências de controle zoosanitário relativas a imóveis pelos proprietários ou por quem detenha legalmente sua posse;

 

VIII - Não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção, promoção e preservação da saúde em habitações, terrenos não-edificados e construções em geral;

 

IX - Descumprir atos emanados das Autoridades Sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal;

 

X - Transgredir outras normas legais municipais, estaduais ou federais destinadas à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal.

 

Parágrafo único - Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Artigo 47 Constada pela Autoridade Sanitária infração a normas municipais, estaduais ou federais e estando presente ou iminente o risco de violação a princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito e controle das zoonoses e do bem-estar animal, deverá ser lavrado o Auto de Infração.

 

Artigo 48 Para graduação da penalidade, deverá ser considerada a gravidade do fato infracional, tendo em vista as suas conseqüências, efetivas ou potenciais, para a saúde humana no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal.

 

Artigo 49 Quanto à gravidade do fato, as infrações classificam-se nos seguintes níveis:

 

I - Leve: quando ausente qualquer risco imediato de violação a princípios de promoção, proteção, ou preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, a seus bens tutelados, ou a seus objetivos expressos nesta Lei;

 

II - Médio: quando presente o risco de violação a princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, a seus bens tutelados, ou a seus objetivos expressos nesta Lei;

 

III - Grave: quando a violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, ou a seus objetivos expressos nesta Lei, produzir algum dano de proporções consideráveis ao bem tutelado;

 

IV - Gravíssimo: quando seriamente violarem-se princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, ou a seus objetivos expressos nesta Lei, ocasionando danos de proporções críticas ou alarmantes ao bem-tutelado.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput e seus incisos, são bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do Controle de Zoonoses:

 

I - Condições adequadas de saúde;

 

II - Qualidade do meio ambiente, garantindo-se condições de:

 

a) saúde;

b) segurança;

c) bem-estar público.

 

III - Controle de zoonoses, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde humana;

 

IV - O bem-estar animal.

 

Artigo 50 Entende-se por antecedentes, os atos ou fatos que constam ou se apuram sobre a conduta anterior do autuado.

 

Artigo 51 Para todos os efeitos previstos nesta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando, dentro do período de três anos, o infrator tornar a incidir em infração do mesmo tipo e enquadramento legal ou permanecer em infração continuada.

 

§ 1º Repetidas infrações podem determinar o cancelamento de licença de funcionamento quando houver.

 

§ 2º A penalidade prevista no § 1º deste artigo, será providenciada pela Chefia de Seção onde estiver lotada a Autoridade Sanitária atuante, até três dias imediatamente posteriores ao que tomar ciência da decisão condenatória definitiva que mantenha os efeitos gerados pela lavratura do Auto de Infração, ou de situação equiparada à decisão.

 

Artigo 52 Na reincidência, a multa será estipulada pelo dobro do valor definido para a respectiva infração.

 

Artigo 53 Sempre que a infração exigir a ação imediata da Autoridade Sanitária devido a risco iminente à saúde pública, as penalidades previstas nesta Lei deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Auto de Infração

 

Artigo 54 O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:

 

I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;

 

II - O ato ou o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;

 

IV - O dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator.

 

V - O prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de Infração;

 

VI - O nome, o cargo e a assinatura da Autoridade Sanitária;

 

VII - O nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, assinatura e nome de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela Autoridade Sanitária.

 

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, ou quando se tratar de situação em que a constatação da infração puder ser verificada por meio de serviços realizados internamente no órgão de controle de zoonoses, o infrator deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.

 

§ 2º Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos Autos de Infração.

 

§ 3º Não havendo interposição de recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido sem análise do mérito, aplicar-se-á a penalidade cabível.

 

Auto de Imposição de Penalidade

 

Artigo 55 O auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela Autoridade Sanitária depois de decorrido o prazo estipulado no inciso V do artigo anterior, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.

 

§ 1º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da Autoridade Sanitária para proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito do controle das zoonoses e do bem-estar animal, as penalidades deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 2º O auto de Imposição de Penalidade lavrado em virtude do fato a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao Auto de Infração original.

 

Artigo 56 O auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

 

a) o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;

b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

c) o número e a data do Auto de Infração respectivo;

d) a disposição legal ou regulamentar infringida;

e) a penalidade imposta e seu fundamento legal;

f) o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

g) a assinatura da Autoridade Sanitária;

h) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela Autoridade Sanitária.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.

 

Do Processamento das Multas

 

Artigo 57 O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba será feito mediante guia própria.

 

Artigo 58 Não recolhida a multa no prazo de trinta dias, os documentos necessários serão encaminhados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para cobrança judicial.

 

Dos Recursos

 

Artigo 59 Da ação da Autoridade Sanitária, ou do indeferimento do recurso em primeira instância, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer, contados do recebimento do

Auto de Infração, da Imposição de Penalidade, da notificação da decisão do recurso ou da publicação do edital.

 

§ 1º O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

§ 2º É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou recorrente.

 

Artigo 60 A defesa ou impugnação será apreciada e decidida, em primeira instância pelo superior hierárquico imediato da Autoridade Sanitária Autuante, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo pela Autoridade Sanitária julgadora.

 

Artigo 61 Do indeferimento da defesa ou impugnação pela Autoridade Sanitária julgadora, caberá ao infrator, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, recurso em segunda instância.

 

§ 1º O recurso em segunda instância será apreciado e decidido pelo:

 

1 - Diretor hierarquicamente superior, no caso de imposição de penalidade de advertência ou multa;

 

2 - Secretário Municipal de Saúde, no caso de penalidade não prevista no inciso anterior.

 

§ 2º Aplica-se, no que não for contrário às disposições legais para o recurso em segunda instância, o disposto no Artigo 59 e seus parágrafos.

 

§ 3º A decisão em segunda instância será definitiva.

 

Artigo 62 Se a Autoridade Sanitária julgadora decidir pelo deferimento do recurso em primeira ou segunda instância deverá dar vista ao processo à Autoridade Sanitária autuante que, se não concordar com a decisão, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, determinando o reexame da matéria.

 

Artigo 63 Da decisão condenatória definitiva, a Autoridade Sanitária julgadora remeterá os autos à Autoridade Sanitária para, quando for o caso, ser imposta a penalidade cabível.

 

§ 1º A Autoridade Sanitária julgadora, no exercício de suas funções, tem competência para cancelar uma penalidade já imposta ou em curso, desde que na conformidade da lei e sob o mesmo fundamento, mas não pode, em hipótese alguma, alterar o tipo de penalidade imposta, qualquer que seja ela.

 

§ 2º A Autoridade Sanitária julgadora não pode impor ou agravar uma penalidade.

 

§ 3º Dar-se-á vista dos autos à Autoridade Sanitária Autuante, quando expedida a decisão definitiva, acolhendo ou não o recurso.

 

Artigo 64 A Autoridade Sanitária julgadora promoverá tudo que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive todas as diligências convenientes ao esclarecimento dos fatos, podendo recorrer a técnico ou perito, e ainda solicitar nova manifestação da Autoridade Sanitária para esclarecimento de pontos obscuros ou controvertidos,

 

Parágrafo único - Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

 

Artigo 65 Nos recursos apresentados em razão de imposição de penalidades, especialmente de multa, o exame limitar-se-á ao seu conteúdo, vedada a análise de matéria de fato.

 

§ 1º Nos recursos pertinentes aos Autos de Infração poderão ser apreciadas tanto matérias de fato quanto de direito.

 

§ 2º Serão indeferidos, sem análise do mérito, os recursos:

 

I - Que não forem interposto no prazo estabelecido nesta Lei;

 

II - Que reunirem em uma só petição assuntos referentes a mais de uma decisão;

 

III - Que não forem interpostos pelo próprio autuado, seu representante legal ou seu procurador legitimamente habilitado;

 

IV - que versarem sobre fatos já apreciados em outro recurso, ainda que sob fundamento diverso.

 

Artigo 66 Executando-se os casos de provimento a recursos interpostos, ou de reconsideração de decisões da Autoridade Sanitária, e desde que no prazo, no momento oportuno e segundo os princípios, ditames e critérios estabelecidos nesta Lei, nenhuma autoridade poderá anular as multas aplicadas em razão das ações do Centro de Controle de Zoonoses, majorá-las ou reduzir-lhes o valor.

 

Parágrafo único - Nenhuma autoridade poderá dispensar o pagamento das multas aplicadas em razão das ações do Centro de Controle de Zoonoses.

 

Artigo 67 O recorrente tomará ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo;

 

II - Mediante notificação, feita por carta registrada com aviso de recebimento;

 

III - Por meio da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 1º No caso de não se poder dar vista pessoalmente ao recorrente, sempre se procederá à notificação de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o prazo considerado será sempre aquele que mais beneficiar o recorrente.

 

Artigo 68 Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 69 Sempre que, para se levar a efeito as disposições desta Lei e houver necessidades de intervenção judicial, o Centro de Controle de Zoonoses deverá providenciar relatório minucioso sobre o fato e enviá-lo à Secretária de Assuntos Jurídicos, ou órgão que venha a substituí-la, que providenciará, com urgência, a medida judicial cabível.

 

Artigo 70 Quando não estabelecidos expressamente outros prazos para situações específicas, as infrações às disposições legais de ordem zoossanitária prescrevem em cinco anos.

 

§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da Autoridade Sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade.

 

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Artigo 71 Os prazos fixados nesta Lei ou nos demais diplomas legais vigentes serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos, para atos que devem ser praticados junto à Administração Pública, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 72 A ignorância ou a errada compreensão do infrator sobre as disposições desta Lei ou de legislação pertinente não descaracteriza a -infração.

 

Artigo 73 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto de Infração ou outro documento legal, ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela Autoridade Sanitária.

 

Artigo 74 O desacato, a desobediência ou a resistência, bem como o desrespeito à Autoridade Sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator a penalidades previstas na legislação vigente.

 

Artigo 75 A Autoridade Sanitária competente deverá comunicar aos Conselhos Profissionais respectivos, sempre que ocorra infração que contenha indícios de violação de ética praticada por seus associados.

 

Artigo 76 As omissões ou incorreções em autos, Notificações ou Termos não acarretarão nulidade quando as circunstâncias forem suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Artigo 77 As ações do Centro de Controle de Zoonoses contarão com recursos e respaldos científicos e tecnológicos providenciados pela Secretaria da Saúde do Município.

 

Artigo 78 Serão objetos de regulamentos ou, conforme o caso, de Normas Técnicas específicas, nos campos de atuação do Centro de Controle de Zoonoses:

 

I - A metodologia relativa aos trabalhos, serviços ou procedimentos de interesse à saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses, e ao bem-estar animal;

 

II - Qualquer matéria tratada nesta Lei que necessite de regulamentação.

 

Artigo 79 A presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, aplicando a legislação.

 

Artigo 80 Aos casos omissos será aplicada a legislação vigente, especialmente o Código Sanitário Estadual.

 

Artigo 81 Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a regularização de toda e qualquer criação de animal em área urbana, que esteja em desacordo com a presente Lei.

 

Artigo 82 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessárias.

 

Parágrafo único - Também considerar-se-á como verbas próprias, multas e taxas originadas a partir das ações e procedimentos realizados pelo Centro de Controle de Zoonoses.

 

Artigo 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal 422, de 29 de junho de 1994; o Decreto 39/97 de 12 de março de 1997 e o Decreto 06/05 de 16 de janeiro 1995.

 

Caraguatatuba, 13 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.