LEI Nº 1.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º E ACRESCENTA DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.175 DE 02/10/1981.

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Parágrafo 5º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

O parágrafo único do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Todas as vias deverão ser pavimentadas, com excesso do previsto no § 4º do artigo 29 desta Lei”

 

O artigo 29 acrescido dos parágrafos 4º e 5º, do seguinte teor:

 

§ 4º Os empreendimentos localizados nas zonas Z-2 e Z-5, ficam obrigados a atender, no mínimo, as exigências constantes das letras “a” e ‘d” do parágrafo 3º, dispensadas as demais.

 

§ 5º Não fazem jus a exceção prevista no § 4º deste artigo, os empreendimentos, embora localizados nas zonas Z-2 e Z-5, nas que se situem dentro de uma faixa de 500m (quinhentos metros) de largura lindeira ou cortada por rodovia estadual ou federal, caso em que, deverão observar inteiramente as exigências do § 3º do artigo 29”.

 

Gabinete da Presidência, 11 de novembro de 1985.

 

ARLINDO YASSUO NAKANE

Presidente

 

Publicada e Registrado na data supra. Secretaria da Câmara Municipal, aos 11 de novembro de 1985.

 

APARECIDA DO NASCIMENTO

Auxiliar Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.