Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido no Município de Caraguatatuba o uso e a comercialização do produto composto de espuma expansível em aerossol (spray), comumente utilizado em festas, também conhecido como “espuma de carnaval”.
Parágrafo único - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se estende, também, aos produtos congêneres e afins daquele já mencionado nesta Lei.
Artigo 2º O Poder Executivo Municipal, no exercício de seu Poder de Polícia e a fim de fazer cumprir a presente Lei, deverá proceder à apreensão dos produtos e sua devida destruição.
Artigo 3º Aos comerciantes que incorrerem na proibição tratada nesta Lei, além do disposto no artigo antecedente, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Multa equivalente a 585 (quinhentos e oitenta e cinco) Valores de Referência do Município (VRM), cujo valor deverá ser cobrado em dobro no caso da primeira reincidência;
II - Suspensão definitiva do alvará que permite a localização e o funcionamento do comércio, no caso da segunda reincidência.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.