LEI Nº 1.351, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

CONCEDE AOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, ATIVOS E INATIVOS OS BENEFÍCIOS DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL E DO SALÁRIO-FAMÍLIA.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Salário-Família previsto no artigo nº 150 e seguinte da Lei Municipal nº 763/69, serão pagos à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, aos funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Os funcionários, ativos e inativos, terão direito a uma Gratificação de Natal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º A Gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor dos vencimentos do cargo em que estiver lotado o funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

Art. 3º Ocorrendo exoneração ou demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º desta Lei, considerando-se o valor dos vencimentos do cargo em que estiver lotado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente do Legislativo, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos na data de vigência da Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal deste Legislativo (Projeto de Lei nº 53/85).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 16 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.