LEI Nº 1.351, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
CONCEDE AOS
FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, ATIVOS E INATIVOS OS BENEFÍCIOS DA
GRATIFICAÇÃO DE NATAL E DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º O Salário-Família previsto no artigo nº 150 e seguinte da Lei Municipal nº
763/69, serão pagos à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, aos
funcionários ativos e inativos da Câmara Municipal.
Art.
2º Os funcionários, ativos e
inativos, terão direito a uma Gratificação de Natal, a ser paga no mês de
dezembro de cada ano.
§ 1º
A Gratificação corresponderá a
1/12 (um doze avos) do valor dos vencimentos do cargo em que estiver lotado o
funcionário, devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art.
3º Ocorrendo exoneração ou
demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos
parágrafos 1º e 2º desta Lei, considerando-se o valor dos vencimentos do cargo
em que estiver lotado.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente do Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos na data de
vigência da Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal deste Legislativo (Projeto
de Lei nº 53/85).
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 16 de dezembro de 1985.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.