LEI Nº 1.357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas locais.

 

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

 

Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto de sete(7) membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação.

 

Parágrafo único - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, pessoas que exercem atividades na vida comunitária do Município, tais como:

 

a) dois (2) representantes da Divisão de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura Municipal;

b) um (1) representante que atue na área de ação comunitária do Município;

c) um (1) representante da Associação dos Servidores Municipais de Caraguatatuba - ASMUC;

d) um (1) representante da Divisão de Finanças da Prefeitura Municipal;

e) um (1) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

 

II - Levantar recursos humanos, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

 

III - Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

 

IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

 

V - Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2(dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único - O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

 

Art. 6º Será exercido gratuitamente o mandato dos membros do Conselho Deliberativo e suas funções serão consideradas, como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Parágrafo único - Ao término de cada legislatura ficar automaticamente extinto o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, independentemente da contagem do prazo.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do FUNDO.

 

Parágrafo único - A conta bancária do FUNDO será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções do tesoureiro.

 

Art. 8º O FUNDO contará com o apoio inicial de CR$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), transferidos da verba de promoção social da Prefeitura.

 

Art. 9º Constituirão receitas do FUNDO de Promoção e Assistência Social do Município de Caraguatatuba:

 

I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II - Auxílios, subvenções ou contribuições;

 

III - Outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

 

IV - Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

 

V - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo único - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 10 O Conselho Deliberativo emitir mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até CR$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido FUNDO na codificação 03.81.4872-14-3132 - FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

 

Parágrafo único - O crédito autorizado no “caput” deste artigo, será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da verba orçamentária 2.08-13.76.4481-19-4110 - ficha 111.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.