LEI Nº 1.357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado junto ao Gabinete do
Prefeito o FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às
necessidades e problemas locais.
Art. 2º
O Fundo será dirigido por um Conselho
Deliberativo.
Art. 3º
O Conselho Deliberativo será composto
de sete(7) membros e presidido pela esposa do Prefeito
Municipal ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo
único - Comporão o Conselho, a convite
do Prefeito, pessoas que exercem atividades na vida comunitária do Município,
tais como:
a) dois (2) representantes da Divisão de Saúde e
Bem Estar Social da Prefeitura Municipal;
b) um (1) representante que atue na área de ação
comunitária do Município;
c) um (1) representante da Associação dos
Servidores Municipais de Caraguatatuba - ASMUC;
d) um (1) representante da Divisão de Finanças da
Prefeitura Municipal;
e) um (1) representante da Assessoria Jurídica da
Prefeitura Municipal.
Art. 4º
São atribuições do Conselho
Deliberativo:
I - Fazer o levantamento das principais
necessidades e aspirações da comunidade;
II - Levantar recursos humanos, financeiros e
outros mobilizáveis na comunidade;
III - Definir e encaminhar soluções possíveis para
os problemas levantados;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da
comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - Promover articulações e atuar integralmente com
unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de 2(dois) anos, renovável a
convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus
substitutos.
Parágrafo
único - O Prefeito poderá substituir,
temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas
funções.
Art. 6º
Será exercido gratuitamente o mandato
dos membros do Conselho Deliberativo e suas funções serão consideradas,
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo
único - Ao término de cada legislatura
ficar automaticamente extinto o mandato dos membros do Conselho Deliberativo,
independentemente da contagem do prazo.
Art. 7º
Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para
gestão do FUNDO.
Parágrafo
único - A conta bancária do FUNDO será
movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho
Deliberativo, designado por este para as funções do tesoureiro.
Art. 8º
O FUNDO contará com o apoio inicial de
CR$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), transferidos da verba de promoção
social da Prefeitura.
Art. 9º
Constituirão receitas do FUNDO de
Promoção e Assistência Social do Município de Caraguatatuba:
I - Contribuições, donativos e legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II - Auxílios, subvenções ou contribuições;
III - Outras vinculações de receitas municipais
cabíveis;
IV - Receitas auferidas pela aplicação no mercado
de capitais;
V - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas.
Parágrafo
único - Todos os recursos destinados
deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados
através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito
financeiro.
Art. 10
O Conselho Deliberativo emitir
mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir um crédito especial no valor de até CR$ 3.000.000 (três milhões de
cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido FUNDO na codificação
03.81.4872-14-3132 - FUNDO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
Parágrafo
único - O crédito autorizado no
“caput” deste artigo, será coberto com recursos provenientes da anulação
parcial da verba orçamentária 2.08-13.76.4481-19-4110 - ficha 111.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 26 de dezembro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.
ELI MACEDO
Chefe de Seção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.