LEI Nº 1.358, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 763, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 129 da Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 129 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, através de pedido devidamente fundamentado, determinar:

 

I - Gozo da licença de forma integral ou parceladamente, ou

 

II - Pagamento em pecúnia do período respectivo, de forma integral ou parceladamente.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 128 da Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 845, de 30 de junho de 1971.

 

Caraguatatuba, 26 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.