Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 4º da Lei nº 1001, de 24 de março de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º O comércio ou a exploração comercial, independente de estar ou não sua localização como indicada no art. 2º e da condição de serem pessoas físicas ou jurídicas, mas que efetuarem a venda dos produtos ou serviços aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, serão punidos pelos órgãos competentes, nos termos das normas legais em vigor, especialmente quando o comércio tratar-se de:
I – Medicamentos, ervas
medicinais e quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II – Gasolina, gás
veicular ou de cozinha ou qualquer outra substância inflamável ou explosiva;
III – Fogos de artifício;
IV – Cigarros ou bebidas
com qualquer teor alcoólico;
V – Fliperamas, jogos
eletrônicos, máquina caça-níquel, ”cyber cafés”, bingos ou qualquer outra
atividade de jogos."
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Caraguatatuba,16 de Fevereiro de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.