LEI Nº 1.359, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE
SOBRE A OUTORGA DE CONCESSÃO À COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - CONGÁS, PARA A
EXECUÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO
DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO NO MUNICÍPIO.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS
concessão para a execução, com exclusividade, no Município, dos serviços de
instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado, de
produção própria ou de terceiros, para fins industriais, comerciais e
residenciais.
§ 1º O prazo da
concessão será de 30(trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do
contrato de concessão a que se refere o artigo 2º desta lei.
§ 2º A exclusividade
estabelecida neste artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem
exclui o direito, de atuais ou futuro distribuidores, de operaram por este
específico processo.
Art. 2º A Prefeitura do
Município fica autorizada a celebrar contrato de concessão de serviços públicos
com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, pelo prazo fixado
no parágrafo 1º do artigo anterior, atendidas as seguintes condições:
I - A concessionária deverá
manter serviços adequados e permanentemente atualizados;
II - O desempenho da concessionária
poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela Prefeitura Municipal;
III - As tarifas serão
necessariamente módicas, porém suficientes para permitir a justa remuneração do
capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como para assegurar o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, conforme determina
o artigo 167, II da Constituição Federal. A revisão periódica das tarifas
fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte procedimento: A
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS enviará à Prefeitura do Município sua
proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração, que justifique,
cabendo a esta, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da
proposta, aprovada ou contestar os valores contidos na proposta e/ ou na sua
demonstração; transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município
conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.
IV - O valor de qualquer
investimento em instalações, bens ou serviços, feito com recursos fornecidos
pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de remuneração
do capital, nós cálculos tarifários.
V - O contrato de concessão deverá
prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das partes, os casos de
retomada dos serviços e demais condições pertinentes à concessão e realização deles.
Art. 3º Durante o prazo de
vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos
municipais, que recaírem sobre o imóvel da sede e sobre a prestação de
serviços.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26
de dezembro de 1985.
ENGº JAIR
NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicada na Secretaria
da Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.
ELI
MACEDO
Chefe
de Seção
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.