LEI Nº 1.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE CONCESSÃO À COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - CONGÁS, PARA A EXECUÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO NO MUNICÍPIO.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS concessão para a execução, com exclusividade, no Município, dos serviços de instalação e operação de fornecimento de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para fins industriais, comerciais e residenciais.

 

§ 1º O prazo da concessão será de 30(trinta) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão a que se refere o artigo 2º desta lei.

 

§ 2º A exclusividade estabelecida neste artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito, de atuais ou futuro distribuidores, de operaram por este específico processo.

 

Art. 2º A Prefeitura do Município fica autorizada a celebrar contrato de concessão de serviços públicos com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, pelo prazo fixado no parágrafo 1º do artigo anterior, atendidas as seguintes condições:

 

I - A concessionária deverá manter serviços adequados e permanentemente atualizados;

 

II - O desempenho da concessionária poderá, a qualquer tempo, ser objeto de fiscalização pela Prefeitura Municipal;

 

III - As tarifas serão necessariamente módicas, porém suficientes para permitir a justa remuneração do capital e o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, conforme determina o artigo 167, II da Constituição Federal. A revisão periódica das tarifas fixadas pelo Executivo será procedida atendido o seguinte procedimento: A Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS enviará à Prefeitura do Município sua proposta de revisão tarifária, acompanhada de demonstração, que justifique, cabendo a esta, no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento da proposta, aprovada ou contestar os valores contidos na proposta e/ ou na sua demonstração; transcorrido esse prazo sem que a Prefeitura do Município conteste tais valores, a revisão será tida como aprovada.

 

IV - O valor de qualquer investimento em instalações, bens ou serviços, feito com recursos fornecidos pelos usuários ou por terceiros, não será computado para efeito de remuneração do capital, nós cálculos tarifários.

 

V - O contrato de concessão deverá prever as penalidades aplicáveis, as responsabilidades das partes, os casos de retomada dos serviços e demais condições pertinentes à  concessão e realização deles.

 

Art. 3º Durante o prazo de vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais, que recaírem sobre o imóvel da sede e sobre a prestação de serviços.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 26 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.