LEI Nº 1.362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1252/83.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 191 da Lei Municipal nº 1.252/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 191 Para o cálculo das taxas serão utilizados os seguintes valores:

 

I - Valor de referência, de CR$ 236.000 (duzentos e trinta e seis mil cruzeiros) para o cálculo das taxas de serviços públicos;

 

II - Valor de uma (1) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ORTN pela sua cotação no segundo mês imediatamente anterior ao trimestre civil, para as taxas de licenças”.

 

Art. 2º 0s anexos II; III; IV; V; VI; VII E VIII da Lei Municipal nº 1.252/83 passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei, que conservam o mesmo número dos substituídos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 30 de dezembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENO

 

 

% sobre o valor de uma (1) ORTN localização            funcionamento

 

 

1º ano

Mês/fração

ao ano

1-

INDÚSTRIA

 

 

 

 

1.1- até 10 empregados

1.2- de 11 a 30 empregados

1.3- de 31 a 70 empregados

1.4- de 71 a 150 empregados

1.5- mais de 150 empregados

185%

185%

185%

185%

185%

145%

145%

260%

300%

370%

1.450%

1.850%

2.700%

3.000%

3.700%

2-

COMÉRCIO

 

 

 

 

2.1- depósitos de materiais para construção, bebidas e comércio de imóveis, por m²

2.2- restaurantes por m²

2.3- bares, por m²

2.4- supermercados, por m²

2.5- quaisquer outros ramos de atividades comerciais, não constantes desta tabela, por m²

 

 

185%

185%

185%

185%

 

185%

 

0,6%

0,7%

1,2%

0,9%

 

1,2%

 

6%

7%

12%

9%

 

12%

3-

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

185%

 

185%

 

1.850%

 

4-

HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES

 

 

 

 

4.1- até 10 quartos ou apartamentos

4.2- de 11 a 20 quartos ou apartamentos

4.3- de 21 a 30 quartos ou apartamentos

4.4- mais de 30 quartos ou apartamentos

185%

185%

185%

185%

110%

145%

185%

300%

1.100%

1.450%

1.850%

3.000%

5-

RRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

 

185%

 

75%

 

750%

6-

ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outros itens desta Tabela)

 

185%

 

75%

 

750%

7-

CASAS DE LOTERIAS

185%

110%

1.100%

8-

OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

 

 

 

8.1- até 20m²

8.2- de 21m² a 75m²

8.3- de 76m² a 150m²

8.4- de 151m² em diante

185%

185%

185%

185%

55%

75%

110%

185%

550%

750%

1.100%

1.850%

9-

POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

185%

110%

1.100%

10-

DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

185%

185%

1.850%

11-

TINTURARIAS E LAVANDERIAS

185%

55%

550%

12-

SALÕES DE ENGRAXATE, POR CADEIRA

185%

19%

185%

13-

ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA E CONGÊNERES

185%

145%

1.450%

14-

BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR CADEIRA

 

 

 

 

a)- ZONA NOBRE

b)- DAMAIS ZONAS

185%

185%

30%

19%

300%

185%

15-

ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

185%

145%

1.450%

16-

ESTABELECIMENTO HOSPITALARES:

 

 

 

 

16.1- com até 25 leitos

16.2- com mais de 25 leitos

185%

185%

145%

185%

1.450%

1.850%

17-

LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

185%

110%

1.100%

18-

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

 

 

18.1- cinemas e teatros com até 150 lugares

18.2- cinemas e teatros com mais de 150 lugares

18.3- estabelecimentos com execução de música e danças, boates, etc.

18.4- BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA:

13.4.1- estabelecimento com até 3(três) mesas

18.4.2- estabelecimentos com mais de 3(três) mesas

18.5- boliches, por pista

18.6- tiro ao alvo, por arma

18.7- outras casas de diversões

18.8- exposições, feiras, quermesses

18.9- parques de diversões

18.10- quaisquer outros espetáculos de diversões

185%

185%

185%

 

 

 

185%

185%

185%

185%

185%

185%

185%

185%

110%

145%

145%

 

 

 

110%

145%

40%

7%

145%

110%

110%

110%

1.100%

1.450%

1.450%

 

 

 

1.100%

1.450%

400%

70%

1.450%

1.100%

1.100%

1.100%

19-

EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

185%

110%

1.100%

20-

AGROPECUÁRIA

 

 

 

 

20.1- até 100 empregados

20.2- mais de 100 empregados

185%

185%

145%

185%

1.450%

1.850%

21-

DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

185%

110%

1.100%

OBSERVAÇÃO: Para efeito de lançamento nesta Tabela, considera-se:

a)- ZONA NOBRE:- o trecho empreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engº João Fonseca.

b)- DEMAIS ZONAS:- o excedente não compreendido na ZONA NOBRE.

 

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

1- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

% sobre o valor de 1 (uma) ORTN

 

I - até às 24 horas

18% ao dia

185% ao mês

750% ao ano

 

 

II - além das 24,00 horas

35% ao dia

350% ao mês

1.500% ao ano

 

2- PARA A ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO

7% ao dia

90% ao mês

370% ao ano

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

 

 

% sobre o valor de uma (1) ORTN

1-

Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidade

 

 

185% ao ano       

2-

Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade

 

75% ao ano

3-

Publicidade sonoro, por qualquer meio

75% ao dia

250% ao mês

920% ao ano

4-

Publicidade escrita em veículo destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

 

40% ao mês

370% ao ano

5-

Publicidade em cinemas teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

75% ao mês

6-

Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade

 

 

 

370% ao mês ou fração

7-

Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por publicidade

40% ao mês ou fração

8-

Publicidade em televisão local, por publicidade

185% ao mês ou fração

9-

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

20% ao dia

200% ao mês

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

 

 

% sobre o valor de 1 (uma) ORTN

1-

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO

 

 

a)- de barracão em quintal de casa residencial, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto

b)- aumento (ampliação) de área de construção em prédio residencial, valor - por metro quadrado de área útil de piso coberto

c)- ampliação de área de construção em prédio utilizado por estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto

d)- de prédio residencial, de um ou mais pavimentos, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

1)- até 100 metros quadrados

2)- acima de 100 e até 200 metros quadrados

3)- acima de 200 metros quadrados

e)- de prédio com um ou mais pavimentos, a ser utilizado em atividade comercial, industrial ou profissional, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto:

1)- até 100 metros quadrados

2)- acima, de 100 e até 200 metros quadrados

3)- acima de 200 metros quadrados

 

3%

 

4%

 

 

6%

 

 

4%

6%

7%

 

 

 

6%

8%

9%

2-

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO

 

 

- de prédio, valor por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

1,5%

3-

EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO, DESDOBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL, DESMEMBRAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL E REMANEJAMENTO DE ÁREA TERRITORIAL:

 

 

a)- arruamento e loteamento:

1)- até 50.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

2)- acima de 50.000 metros quadrados, valor por metro

 

0,15%

0,13%

 

b)- desdobramento e remembramento:

1)- área de 1.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

2)- acima de 1.000 e até 10.000 metros quadrados, por metro quadrado

3)- acima de 10.000 metros quadrados, valor por metro quadrado

 

0,07%

0,015%

0,007%

 

c )- desmembramento:

1)- de 03 a 15 lotes, valor por metro quadrado

2)- de 16 a 100 lotes, valor por metro quadrado

3)- acima de 100 lotes, valor por metro quadrado

 

0,08%

0,07%

0,04%

 

d)- remanejamento:

1)- de lotes ou de quadras em loteamentos aprovado ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de áreas contígua, valor por metro quadrado

 

 

0,08%

4-

Alvará de licença para reforma e ampliação, até 20% da área construída, com

limite máximo até 20m², por metro quadrado

 

3%

5-

HABITE-SE:

 

 

a)- de prédios residenciais, por unidade

b)- prédios comerciais, industriais ou profissionais por unidade

90%

143%

6-

ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXAME DE OBRAS PARTICULARES COM PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL

 

60%

7-

DECRETO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO; ARRUAMENTO; DESMEMBRAMENTO; DESDOBRANENTO; REMEMBRAMENTO E REMANEJAMENTO

 

 

30%

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

 

 

% sobre o valor de uma (1) ORTN – por cabeça

ANIMAIS

 

bovino ou vacum

ovino

caprino

Suíno

eqüino

aves

outros

7%

3%

3%

3%

7%

0,10%

0,20%

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Percentagem sobre o valor de uma(1) ORTN

1-

FEIRANTE (por feira)

 

 

 

 

1.1- até 5m².................20%

1.2- de 6 a 10m²...........40%

1.3- ao acima de 10m²...60%

 

 

 

2-

VÍCULOS

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

 

2.1- carros de passeio

2.2- caminhões ou ônibus

2.3- utilitários

2.4- reboques (trayles)

20%

20%

20%

20%

40%

45%

45%

45%

370%

440%

440%

440%

3-

BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

 

 

 

 

3.1- por dia........6%

3.2- por mês......20%

3.3- por ano......185%

 

 

 

4-

DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

 

 

4.1- por dia........20%

4.2- por mês......45%

4.3- por ano......440%

 

 

 

5-

EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS, QUERMESES

370% por dia

6-

PARQUES DE DIVERSÕES

40% por dia

185% por mês

7-

CIRCOS

20% por dia

110% por mês

8-

QUALQUER OUTROS ESPETÁCULOS

40% por dia

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

 

% sobre o valor de uma(1) ORTN

 

 

por dia

por mês

por ano

1-

Gêneros e produtos alimentícios produtos em geral, cujo comércio de baixa rentabilidade e exercício por pessoas de reduzidos recursos (para os que possuem um único carrinho)

 

 

10%

 

 

55%

 

 

----

2-

Sorvetes, vendidos em carrinho, comerciantes estabelecidos (por unidade)

 

4%

 

20%

 

110%

3-

Doces e salgados: biscoitos e chocolate, frutas retalhadas, refrescos e guloseimas

 

20%

 

110%

 

----

4-

Artigos de festa juninas, de natal de páscoa, de carnaval e do dia de finados (menos flores, classificadas no tem XIII)

 

40%

 

185%

 

----

5-

Aves (para alimentação) e ovos

20%

90%

----

6-

Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar, fotografia, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos, guarda-chuvas e bengalas

 

55%

 

185%

 

750%

7-

carnes salgadas, lingüiças, frios, latinícios, conservas, compotas e enlatados

55%

185%

750%

8-

fazenda e armarinhos, artigos de toucador, roupas, vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos, artefatos de couro e similares, tapetes, redes, almofadas

 

 

55%

 

 

180%

 

 

750%

9-

Gêneros alimentícios, legumes, verduras, frutas

20%

110%

560%

10-

Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas e semi-preciosas

55%

185%

750%

11-

Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos eletrodomésticos

75%

185%

1.100%

12-

Aves canoras e peixes, ornamentais, animais domésticos, plantas ornamentais, flores naturais e artificiais vasos

 

20%

 

110%

 

550%

13-

Inseticidas, detergentes e desinfetantes, vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras, artigos de limpeza

 

20%

 

110%

 

550%

14-

Jornais e revistas

 

 

 

15-

Outros artigos não compreendidos nas especificações desta tabela

75%

185%

750%

16-

Licença geral (para negociar mais de 3 especificações)

75%

185%

750%

NOTA:

A licença será cobrada separadamente para cada item das especificações.

Caso o licenciado negocie com artigos ou produtos classificados em mais de 3(três) itens desta tabela, poderá obter licença geral – ITEM 15.